Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS ESTRANHAS AOS AUTOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Os embargantes alegam omissão, contradição e erro material, sustentando a nulidade da extinção por ausência de requerimento válido da parte ré, irregularidade das intimações pessoais, ausência de esgotamento dos meios de comunicação processual e inexistência de ânimo de abandono. Requerem efeitos infringentes para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem. Paralelamente, apontam erro material consistente na juntada de decisão e despacho estranhos ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se devem ser excluídas dos autos peças processuais que não guardam relação com a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de erro material consistente na juntada de decisão e despacho referentes a processo diverso, impondo-se seu desentranhamento dos autos. Os embargos de declaração possuem cognição restrita e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente as alegações relativas à validade das intimações, à caracterização do abandono da causa e à existência de requerimento da parte ré para extinção do processo. A frustração das intimações pessoais decorre da desatualização do endereço informado nos autos, circunstância imputável à própria parte, incidindo a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. A manifestação da parte autora apresentada após o decurso do prazo legal não afasta o abandono da causa já caracterizado. Consta dos autos manifestação expressa da parte ré requerendo a extinção do processo, afastando a alegação de afronta ao art. 485, § 6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente a contradição interna entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e a interpretação defendida pela parte ou outros precedentes. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Os embargantes buscam rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é apenas a contradição interna entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo. Presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, incumbindo à parte o dever de mantê-lo atualizado. A manifestação processual intempestiva não afasta a caracterização do abandono da causa já consumado. A fundamentação suficiente do julgado afasta a alegação de omissão, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A juntada de peças estranhas ao processo configura erro material passível de correção mediante desentranhamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, caput e parágrafo único; 489, § 1º; 274, parágrafo único; 485, III, § 1º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.805.662/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 08.10.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1034026-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 17.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10.05.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.813.583/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.02.2020; STJ, EDcl no MS 15.322/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2017.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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