Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO SOB A RUBRICA “PGTO COBRANÇA PSERV”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC, ART. 14. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. Na hipótese, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa IV. Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geneci Pereira de Sá em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos denominados “PGTO COBRANÇA PSERV”, determinar a suspensão das cobranças, condenar a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, alega a autora que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório, dada sua condição de idosa, analfabeta e hipossuficiente, bem como a natureza alimentar dos valores subtraídos indevidamente. Sustenta que a indenização deve ser majorada para o montante de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à jurisprudência dominante em casos análogos. Não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. No parecer ministerial, opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de intervir quanto ao mérito, por entender ausentes as hipóteses legais que justificam a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, diante da natureza exclusivamente patrimonial da controvérsia. É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que o banco possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ele prestados, consequência do risco do empreendimento. Extrai-se dos autos que o autor, aposentado, deparou-se com descontos mensais intitulados “PGTO COBRANÇA PSERV” em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado o referido serviço. A instituição financeira, embora instada, não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação, como seria de rigor para afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, especialmente considerando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de prova inequívoca do contrato configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade das cobranças realizadas, impondo-se, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se trata de hipótese de engano justificável. Quanto aos danos morais, sua configuração é in re ipsa, porquanto o desconto indevido de valores de natureza alimentar, como o benefício previdenciário percebido pelo recorrido, implica privação de recursos indispensáveis à subsistência, acarretando sofrimento que excede o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que a simples cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja indenização extrapatrimonial. Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua majoração para o valor de R$3.000,00 (Três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des
IV – Agravo interno improvido, à unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.