Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DA CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse, condicionou a expedição do mandado à prestação de caução pelo autor, beneficiário da justiça gratuita. O agravante sustenta a desnecessidade da caução, alegando o trânsito em julgado da sentença principal (pendente apenas recurso especial sem efeito suspensivo) e a ausência de risco de dano ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse é válida quando o autor é beneficiário da justiça gratuita e a sentença principal transitou em julgado, restando apenas recurso especial sem efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 520, IV, do CPC, permite a exigência de caução no cumprimento provisório, mas o art. 521, II e III, dispensa-a em caso de hipossuficiência ou quando pender recurso sem efeito suspensivo, como no caso. 4. A concessão da justiça gratuita ao agravante, comprovada documentalmente, isenta-o da obrigação de prestar caução, conforme art. 98, §1º, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirma a dispensa de caução em casos semelhantes, especialmente quando há demonstração de hipossuficiência e ausência de risco de dano irreparável ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. "1. A exigência de caução para cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse é dispensável quando a parte exequente comprova sua hipossuficiência econômica e inexiste demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação ao executado, sobretudo quando pendente apenas recurso especial desprovido de efeito suspensivo”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV; 521, II, III; 98, §1º; 995; 1042. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 2.174.897/GO, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 29/2/24; TJGO, Agravo de Instrumento 5040343-92.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Camila Nina Erbetta Nascimento, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator ministro MOURA RIBEIRO, 3ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.