Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por abandono da causa, aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, suscitando prevenção em razão de ação idêntica anteriormente ajuizada e arquivada, bem como informando a existência de acordo celebrado entre as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC): (i) sem requerimento expresso da parte ré, após o seu comparecimento espontâneo aos autos; (ii) diante da incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se é legítima a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em tal contexto. III. Razões de decidir 4. O comparecimento espontâneo da ré supre a citação e configura a angularização da relação processual, atraindo a incidência da Súmula nº 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa. 5. A extinção do feito de ofício, sem requerimento da parte ré, após estabelecida a relação processual, configura vício de procedimento (error in procedendo). 6. A existência de pedido conjunto de homologação de acordo demonstra o interesse das partes no prosseguimento do feito, afastando a caracterização de abandono. 7. Cassada a sentença, resta prejudicada a análise da multa aplicada com fundamento no art. 77, IV, do CPC, por se tratar de consectário da decisão anulada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. Configurada a angularização processual pelo comparecimento espontâneo do réu, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, nos termos da Súmula nº 240 do STJ. 2. É nula a sentença que extingue de ofício o processo por abandono quando demonstrado o interesse das partes no prosseguimento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º; 6º; 239, § 1º; 485, III e § 1º; 77, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJGO, Súmula nº 30.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.