Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação relativa ao serviço denominado “Financ. Padrão ODS”, determinou a exclusão das cobranças, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A concessionária sustenta a ocorrência de prescrição, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. O autor pleiteia o reconhecimento do dano moral e o afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidas a restituição em dobro dos valores cobrados e a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica diante da ausência de comprovação da contratação do financiamento; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais e se a rejeição desse único pedido justifica a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, não sendo suficientes registros unilaterais extraídos de seus sistemas internos para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4. A pretensão restituitória submete-se ao prazo prescricional quinquenal, renovando-se a lesão a cada cobrança periódica inserida nas faturas de energia elétrica. 5. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. 6. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros restritivos, interrupção do fornecimento de energia elétrica ou demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 7. A rejeição exclusiva do pedido acessório de indenização por danos morais caracteriza sucumbência mínima da parte autora, impondo à ré o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor deve comprovar a contratação por prova idônea, sendo insuficientes documentos produzidos unilateralmente para legitimar cobrança ao consumidor. 2. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. 3. A cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, interrupção do serviço essencial ou circunstâncias excepcionais não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. A improcedência exclusiva de pedido acessório de indenização por danos morais configura sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL RODRIGUES DE LIMA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou os pedidos parcialmente procedentes. Consta dos autos que o autor alegou ser titular da unidade consumidora nº 6566693 e afirmou que passou a sofrer cobranças mensais em suas faturas de energia elétrica sob a rubrica "Financ. Padrão ODS", no valor aproximado de R$ 14,07, sem jamais ter contratado o referido financiamento. Sustentou a inexistência de relação jurídica, requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças ao argumento de que decorriam de financiamento destinado à substituição do padrão de instalação da unidade consumidora, afirmando que o serviço teria sido realizado com anuência do consumidor. Alegou, ainda, a inexistência de irregularidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a ré não comprovou a contratação do financiamento, porquanto deixou de apresentar contrato ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, limitando-se à juntada de registros unilaterais extraídos de seus sistemas internos. Em consequência, declarou a inexistência da relação contratual relativa ao serviço "Financ. Padrão ODS", determinou a exclusão das cobranças, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pelo autor, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, interrupção do fornecimento ou circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Em razão da sucumbência recíproca, rateou as custas e os honorários advocatícios entre as partes. Inconformada, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas, defendendo a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil e alegando que todas as parcelas discutidas estariam prescritas quando do ajuizamento da ação. No mérito, afirma que a restituição em dobro é indevida, por inexistir má-fé ou conduta dolosa da concessionária, postulando, subsidiariamente, que eventual repetição do indébito seja limitada à forma simples, além da inversão dos ônus sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação da concessionária. Sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e afirma tratar-se de relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada cobrança mensal. Defende, ainda, que a ausência de comprovação da contratação atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível a restituição em dobro independentemente de demonstração de má-fé subjetiva, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Também irresignado, MANOEL RODRIGUES DE LIMA interpôs apelação buscando a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. Sustenta que a cobrança reiterada de serviço não contratado, inserida em fatura de serviço essencial, configura dano moral indenizável, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa, analfabeta e socialmente vulnerável, requerendo a fixação da indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requer, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca, sob o fundamento de que obteve êxito substancial na demanda, uma vez que os pedidos principais foram acolhidos, remanescendo improcedente apenas o pleito acessório de danos morais. Nas contrarrazões ao recurso do autor, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, argumentando que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, interrupção do fornecimento ou demonstração de ef
Recurso da concessionária desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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