Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE REFORMA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2) Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3) Tendo em vista que não foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indefere esse pedido de urgência. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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