Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Impugnação à Relação de Credores. Natureza extraconcursal do crédito. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Q1 Comercial de Roupas S.A. e outras (Grupo Colombo) contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, negou provimento ao agravo interno interposto pelas recuperandas, mantendo a decisão monocrática que ordenou a exclusão do crédito do Banco IBM S.A. da relação de credores, por se tratar de crédito extraconcursal nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10 mil. II. Questão em discussão 2. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão quanto a (i) concursalidade dos créditos discutidos, (ii) ausência de individualização das garantias fiduciárias, (iii) necessidade de prova pericial contábil e (iv) impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito, não se prestando à reanálise do mérito recursal, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. No caso, a decisão embargada abordou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso, de forma fundamentada e adequada, não havendo omissão. 5. O acórdão expressamente considerou desnecessária a prova pericial contábil diante do entendimento consolidado do STJ sobre a matéria e a clareza da natureza dos créditos. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão observou o princípio da causalidade, entendendo correta a condenação das recuperandas, dado que o incidente foi instaurado em razão da oposição delas à exclusão do crédito extraconcursal. 7. O inconformismo da parte embargante com a decisão proferida não constitui fundamento apto para a oposição de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser levadas à instância recursal competente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão a ser sanada quando o acórdão impugnado enfrenta todas as questões relevantes de forma fundamentada, sendo incabíveis embargos de declaração para simples rediscussão da matéria já decidida." R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. e outras (Grupo Colombo) contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Agravo Interno interposto nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1024012-78.2023.8.11.0000, oriundo dos autos do incidente de Impugnação à Relação de Credores nº 1011421-92.2022.8.11.0041, distribuído contra as embargantes por BANCO IBM S.A, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelas recuperandas, confirmando o acerto da decisão monocrática que, ordenou a exclusão do crédito do Banco/embargado da relação de credores em razão de sua natureza extraconcursal, na forma do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, eis que decorrente do “Contrato Master de Arrendamento Mercantil nº BR0061” e do “Contrato Master de Arrendamento Mercantil nº 1247840”, e, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, “considerando o tempo despendido, o grau de zelo do profissional e o local da prestação (CPC – art. 85, §§ 2º e 8º)”, condenou as recuperandas/agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixou, “por apreciação equitativa, em R$ 10 mil” (cf. Id. nº 118565583 dos autos de origem). Os embargantes alegam a existência de omissão na decisão embargada, em razão da não apreciação de aspectos relevantes para a solução da lide, tais como: (i) a concursalidade dos créditos discutidos, (ii) a ausência de individualização das garantias fiduciárias, (iii) a necessidade de realização de prova pericial contábil e (iv) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Argumentam que o v. acordão “padece de omissão ao deixar de enfrentar os argumentos quanto à constituição da garantia fiduciária, deixando de verificar os vícios apontados na formalização das garantias fiduciárias atreladas aos Contratos, vez que não há descrição dos equipamentos dados em garantia, não sendo possível identificar o objeto, motivo pelo qual resta patente o vício na garantia, nos termos do art. 7º, inc. I, da Resolução nº 2.309/1996 do CMN c/c art. 12, inc. VII, do Decreto-Lei nº 59.566/66”. Dizem que também “há omissão em relação à ausência de apreciação do pedido de realização de perícia contábil, (pois) não há nos autos quaisquer justificativa que tenha rejeitado o pleito das embargantes quanto à necessidade de abertura de fase probatória”, e, ainda, que “o respeitável acórdão é omisso quanto à condenação das Agravantes em honorários sucumbenciais, isso se dá pois o acórdão não observou o disposto no art. 7º-A, §8º, da Lei de Recuperação e Falências (LFRE)”. Pedem, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados (cf. Id. nº 272967883). Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazzões, conforme certidão vinculado ao Id. nº 275491860. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição dos embargos de declaração (cf. Id. nº 254895173). É o breve relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se de Impugnação à Relação de Credores, distribuído por dependência do processo de Recuperação Judicial do Grupo Colombo, em que os credores, ora agravados, questionam a exclusão do crédito do Banco da relação de credores em razão da sua natureza extraconcursal, na forma do artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/2005. Em 1º Grau, a MMª. Juíza acolheu a impugnação oposta pelos credores/agravados, para ordenar a exclusão do crédito do Banco/impugnante/agravado da relação de credores em razão de sua natureza extraconcursal, na forma do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, eis que decorrente do “Contrato Master de Arrendamento Mercantil nº BR0061” e do “Contrato Master de Arrendamento Mercantil nº 1247840”. Aqui, em 2ª Instância, por meio de decisão monocrática, o i. Desembargador Relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recuperandas/embargantes, e, no acórdão ora embargado, esta eg. Câmara Julgadora negou provimento ao agravo interno por elas interposto, confirmando o acerto da conclusão decisória dada ao caso dos autos. As recuperandas/embargantes, então, interpuseram os presentes embargos declaratórios, onde, em suma, suscitam a omissão do acórdão embargado a respeito de todos os temas recursais, a saber, (i) a concursalidade dos créditos discutidos, (ii) a ausência de individualização das garantias fiduciárias, (iii) a necessidade de realização de prova pericial contábil e (iv) a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Por expressa disposição legal, os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas e extirpar defeitos formais internos que possam macular o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC, as quais, em sendo figuras jurídicas próprias, não devem ser apreendidas e interpretadas de modo plurívoco, numa abrangência léxica segundo todo e qualquer possível significado denotativo, e, sim, de acordo com a hermenêutica jurídica, daí porque não basta que se afirme a presença deste ou daquele vício para justificar o acolhimento dos declaratórios, haja vista que, se a alegação vier desacompanhada de fundamentação jurídica idônea a demonstrar a existência de mácula passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração, o caso será de simples e inadequado desvirtuamento do uso do instrumento jurídico/processual. No caso, malgrado a menção nominal à determinada hipótese legal de cabimento dos embargos de declaração, rápida leit
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.