Vade Mecum · Decreto 59.566/1966
Art. 12 do Decreto 59.566/1966
Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
Texto
Art. 12 Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:
I – Lugar e data da assinatura do contrato;
II – Nome completo e endereço dos contratantes;
III – Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);
IV – característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);
V – objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;
VI – Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).
VII – Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;
VIII – Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha;
IX – Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;
X – fôro do contrato;
XI – assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.
Parágrafo único As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto 59.566/1966
3 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto 59.566/1966, de 2006 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 do Decreto 59.566/1966; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2006 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 12 do Decreto 59.566/1966.
- TJMTApelação Cível 1000192-58.2024.8.11.0044AcórdãoNegadoRel. Des. Serly Marcondes AlvesQuarta Câmara de Direito Privadojulgada em 01/10/2025publicada em 06/10/2025civil
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENTIÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE POSSE COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO EM OUTRA AÇÃO. INVIABILIDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO…
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- TJMTSem númeroAcórdãoParcialQuinta Câmara de Direito Privadopublicada em 22/05/2025
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão…
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- TJMTSem númeroAcórdãoNegadoPrimeira Câmara de Direito Privadopublicada em 25/04/2025empresarial
Direito Empresarial. Recuperação Judicial. Impugnação à Relação de Credores. Natureza extraconcursal do crédito. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Q1 Comercial de Roupas S.A. e outras (Grupo Colombo) contra…
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- TJMTSem númeroAcórdãoNegadoQuinta Câmara de Direito Privadopublicada em 27/02/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO LIMINAR INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO REFERENTE À OUTRA AÇÃO E QUE TRATOU DA VALIDADE OU NÃO DA FORMA EM…
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- STJAgInt no AREsp 2.272.388MonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 03/05/2023civil
- STJAREsp 1.060.629/MTMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 17/03/2017
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de março de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
- STJAg 739.426/GOMonocráticaNegadoRel. Min. Humberto Gomes de Barrospublicada em 23/06/2006
Juízo negativo de admissibilidade (fls. 223/225). DECIDO: Nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, o ora agravante questionou apenas a forma de distribuição dos honorários, mostrando suposta contradição cometida pela eminente Desembargadora Relatora. Ao julgar os declaratórios, o…