Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado e requer a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A probabilidade do direito está configurada quando o consumidor nega a contratação do empréstimo consignado, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do ajuste, sobretudo em se tratando de alegação de fato negativo. 4. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, pois a manutenção dos descontos mensais pode comprometer a subsistência da parte autora até o julgamento final da demanda. 4. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos descontos em hipóteses análogas, quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário quando o consumidor impugna a contratação de empréstimo consignado e a instituição financeira não comprova, de plano, a regularidade do contrato. 2. O desconto mensal em verba de natureza alimentar configura perigo de dano apto a justificar a medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5266985-45.2024.8.09.0152, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 03.06.2024; TJGO, AI nº 5266759-39.2024.8.09.0023, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 04.06.2024.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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