Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, classificado na 3ª colocação por merecimento e na 6ª colocação por antiguidade em processo seletivo para o posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares Músicos (QOA/Músico). O edital previa três (03) vagas para provimento imediato. O impetrante busca a promoção, alegando que o Comando-Geral, de forma omissiva, não submeteu à apreciação a ampliação do número de vagas, o que frustrou sua expectativa de direito, apesar de haver disponibilidade orçamentária e legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a classificação do impetrante fora do número de vagas imediatas, mas com possibilidade de ampliação, confere-lhe direito líquido e certo à promoção; e (ii) a omissão da autoridade em deliberar sobre a ampliação das vagas constitui ato ilegal ou arbitrário que justifique a intervenção judicial para determinar a promoção.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. 4. A concessão da promoção vindicada constitui ato discricionário da autoridade administrativa. Este ato sujeita-se à conveniência e à oportunidade da administração. 5. O impetrante não logrou classificação dentro do quantitativo de vagas expressamente ofertado no edital. O instrumento convocatório vincula a Administração e os candidatos. 6. A mera possibilidade de ampliação de vagas não se traduz em uma obrigação da Administração. É uma faculdade a ser exercida segundo juízo de conveniência e oportunidade. 7. A omissão em deliberar sobre a ampliação de vagas não configura ato ilegal. Representa o exercício da discricionariedade administrativa. 8. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de que a disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente. 9. As Leis Estaduais nº 11.383/1990 e 11.416/1991, corroboram o caráter seletivo, gradual, sucessivo e planejado das promoções, sob atribuição do Comando-Geral. 10. A existência de cargos vagos na corporação não impõe à Administração Pública o dever de provê-los imediatamente. 11. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo discricionário para determinar a ampliação de vagas, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 12. A ausência de demonstração de preterição, arbitrariedade ou ilegalidade impede a concessão da segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Segurança denegada.Tese de julgamento: 14. A concessão de promoção militar é ato discricionário da Administração Pública, pautado pela conveniência e oportunidade. 15. A classificação de candidato fora do número de vagas inicialmente previstas em edital, ainda que haja previsão de ampliação, não gera direito líquido e certo à promoção. 16. A ausência de deliberação sobre a ampliação de vagas pela Administração não configura ilegalidade passível de controle judicial no mérito do ato discricionárioDispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXIX e LXX; Lei Federal nº 1.533/51, art. 1º; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 15.704/2006, arts. 4º, 6º, 7º e 8º; Lei Estadual nº 11.383/1990, art. 1º, § 2º; Lei Estadual nº 11.416/1991, art. 60, §§ 1º e 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5006631-53.2017.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Coletivo 5003715-07.2021.8.09.0000; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5215671-77.2021.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, julgado em 19/02/2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5215671-77.2021.8.09.0051, Rel. Juiz GILMAR LUIZ COELHO, julgado em 22/01/2025; STF, Súmulas 373 e 473; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5605702-87.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])IMPETRANTE : REMILSON MOREIRA LOPESIMPETRADO : COMANDANTE-GERAL DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTOConsoante relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por REMILSON MOREIRA LOPES, qualificado e representado, contra ato inquinado de ilegalidade imputado ao i. COMANDANTE-GERAL DO BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, Coronel BM Washington Luiz Vaz Júnior, consistente no indeferimento do pedido de promoção ao posto de 2º Tenente do QOA/Músico.O impetrante aduz ser Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, tendo ingressado na corporação no ano de 2001, após aprovação em concurso público, tendo uma trajetória marcada por comprometimento e disciplina, sendo respaldado por uma ficha funcional impecável, que inclui elogios e certificados de cursos realizados, evidenciando sua dedicação plena à missão institucional.Informa ter se inscrito no Processo Seletivo para o Quadro de Oficiais Auxiliares Músicos (QOA/Músico), regido pelo Edital 2025, tendo alcançado ‘uma classificação notável, ocupando a 3ª colocação no critério de merecimento e a 6ª no critério de antiguidade. Consta que, de acordo com o Edital 2025 e a legislação pertinente, estavam previstas três vagas para provimento imediato, sendo duas por antiguidade e uma por merecimento. Ademais, o próprio edital previu a possibilidade de ampliação do número de vagas, conforme as necessidades da corporação e disponibilidade orçamentária.’Nesse viés, obtempera que ‘o Comando-Geral, de forma injustificável e omissiva, deixou de submeter à apreciação a ampliação do número de vagas para o QOA/Músico, frustrando a legítima expectativa dos candidatos regularmente classificados. Essa omissão administrativa impediu que o Impetrante, que se encontrava entre os melhores colocados, fosse incluído na lista de promovidos, apesar de estar apto e de haver disponibilidade orçamentária e legal para tal promoção. Diante dessa inércia, o Impetrante foi diretamente prejudicado, permanecendo à margem de uma promoção que, por mérito, antiguidade e direito, lhe era devida.’Alega possuir ‘direito líquido e certo à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares Músicos (QOA/Músico). Essa afirmação se fundamenta na sua classificação em 3º lugar por mérito e 6º por antiguidade no processo seletivo, conforme o que foi estabelecido no Edital 2025 e na legislação pertinente, que garantem sua inclusão na lista de promovidos.’Menciona que ‘a ampliação do número de vagas prevista e autorizada pela Secretaria de Estado corrobora a viabilidade da promoção do Impetrante. A omissão do Comando-Geral em deliberar sobre essa ampliação, mesmo diante da disponibilidade orçamentária e das necessidades da corporação, resulta em uma injusta frustração dos direitos do Impetrante, que, por sua dedicação e comprometimento, se encontra em um quadro de expectativa legítima à sua promoção. A inércia administrativa, ao não incluir o nome do Impetrante na lista de promovidos, demonstra um desvio de finalidade e violação ao princípio da eficiência, que deve reger a atuação da Administração Pública. É inadmissível que a falta de deliberação interna impeça a progressão de um servidor com um histórico tão exemplar. O direito à promoção, neste caso, é indiscutível e deve ser garantido pela via judicial, considerando que a omissão fere o direito subjetivo do Impetrante.’Destaca que ‘a omissão do Comando-Geral, ao não deliberar sobre a ampliação das vagas para o Quadro de Oficiais Auxiliares Músicos (QOA/Músico), configura uma clara violação dos princípios que regem a administração pública, especialmente o da eficiência. Tal inércia administrativa não apenas desrespeita a legislação pertinente, mas tam
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.