Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 17 a 24 de abril de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0828873-84.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravados: Paulo Henrique Fontes Lopes e outros Advogado: Dr. Wagner Antonio Sousa de Araujo (OAB/MA 11.101) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados nos autos originários. O agravante sustenta a inaplicabilidade do título coletivo aos exequentes por ausência de autorização expressa, conforme exigido pelo Tema 82/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autorização expressa dos associados inviabiliza sua legitimidade ativa para executar sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232 (Tema 82/STF), firmou entendimento de que a legitimidade ativa das associações para propor ações coletivas exige autorização expressa dos associados, manifestada individualmente ou em assembleia geral. 5. No RE 1420100/MA, o STF reforçou a aplicabilidade imediata dos precedentes vinculantes, independentemente do trânsito em julgado do título judicial coletivo. 6. No caso concreto, não há comprovação de autorização expressa dos agravados para a execução da sentença coletiva, tornando-se evidente sua ilegitimidade ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para extinguir a execução em relação aos agravados. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.05.2014; STF, RE 1420100/MA, Plenário, j. [data]. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de abril de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento provido para extinguir a execução em relação aos agravados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.