Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. LEI SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o direito dos exequentes à incorporação de 6,1% em suas remunerações e ao pagamento de valores retroativos, indeferindo o pedido de extinção formulado com base na superveniência da Lei Estadual nº 11.649/2022. O juízo de origem entendeu que não houve renúncia expressa por parte dos exequentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a superveniência da Lei Estadual nº 11.649/2022 implica renúncia tácita e extinção da obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado; e (ii) se a referida lei pode alcançar os efeitos de decisão judicial definitiva, extinguindo retroativamente a obrigação de pagar os valores devidos. III. Razões de decidir A sentença transitou em julgado em 16.02.2016, consolidando direito adquirido dos exequentes, que não pode ser atingido por legislação posterior. A Lei nº 11.649/2022 não pode revogar ou extinguir efeitos de decisão judicial definitiva, sob pena de violação à coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. A renúncia, como ato de liberalidade, exige manifestação expressa e inequívoca, o que não ocorreu no caso. A norma legal não é suficiente para presumir a vontade do exequente de renunciar ao direito reconhecido judicialmente. Precedentes deste Tribunal confirmam a impossibilidade de aplicação automática do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.649/2022 a títulos judiciais com trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada que determina o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.649/2022 a título executivo judicial transitado em julgado. 2. A renúncia a direito reconhecido judicialmente exige manifestação expressa do exequente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI 0804363-07.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 19.11.2024; AI 0817853-67.2022.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 01.02.2023; AI 0814293-54.2021.8.10.0000, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 03.07.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, negou provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.