Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial. O juízo de origem determinou a juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da demanda, não atendida pela parte autora. A decisão agravada manteve a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos essenciais à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que o não atendimento da determinação de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial. A exigência de apresentação de extratos bancários constitui medida adequada para conferir lastro mínimo às alegações, especialmente em demandas que envolvem descontos indevidos ou contratação não reconhecida. A providência encontra respaldo no poder de direção do processo pelo magistrado, nos termos do art. 139 do CPC, e na orientação jurisprudencial do tribunal quanto à prevenção de litigância predatória. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não demonstradas no caso concreto. A exigência de documentos não configura imposição de prova negativa, mas meio idôneo de verificação da plausibilidade das alegações. Observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com prévia oportunidade de emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, com a não apresentação de documentos essenciais à propositura da ação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever mínimo de instrução da inicial com elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.