Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, “limitou a apuração dos juros de mora à data da expedição do precatório, extrapolando, assim, os contornos da lide e desafiando a coisa julgada formada na ação de conhecimento” ajuizada contra a ora recorrente, determinando, ainda, que “o crédito apresentado fosse atualizado de acordo com a regra do art. 5º da Lei nº 11.960/09”. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente modificada. II - De fato, a parte insurgente apresentou questões jurídicas relevantes, como, v.g., a aplicação dos Temas n. 96 e 660 do STF. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. IV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Nada obstante, o STF decidiu, ao apreciar o Tema n. 660 de Repercussão Geral, que a ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa não guarda conteúdo constitucional, mas se opera de forma reflexa. Logo, a apreciação deve dar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.436.185/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/8/2021. VI - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.