Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. VALOR RESIDUAL DE EQUIPAMENTOS E MÉTODO FCD. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 475 do Código Civil, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica da prova, e erro material na análise da negativa de prestação jurisdicional, por reconhecer fundamentação suficiente diante de julgados supostamente genéricos quanto à duplicidade indenizatória (art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do § 2º, do Código de Processo Civil, quando art. 1.026, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório art. 1.026, na oposição dos embargos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda EAREsp n. 2.157.279/RS Seção, julgados em 14/11/2023.
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