Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008157-09.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GAMELEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS - PE21802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUC/SIAFI/SIGPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECEDENTE DO STJ NÃO ENFRENTADO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Município de Gameleira/PE, para suspender a inscrição do ente municipal nos cadastros de inadimplência SIAFI/CAUC/SIGPC quanto aos recursos do Programa Brasil Carinhoso, exercício de 2014. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à exigência de efetividade concreta, e não apenas formal, das medidas de responsabilização do ex-gestor; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao art. 26-A da Lei nº 10.522/2002; (iii) verificar se houve omissão quanto ao enfrentamento do precedente do STJ firmado no REsp nº 1.969.016/PE e, em caso positivo, se seu suprimento autoriza a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a suficiência das medidas de responsabilização adotadas pela gestão sucessora, reconhecendo que a proximidade temporal entre seu protocolo e o ajuizamento da ação não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 615 do STJ, inexistindo omissão quanto a esse ponto. 4. A matéria disciplinada pelo art. 26-A da Lei nº 10.522/2002 coincide, em substância, com o fundamento já examinado à luz da Súmula 615/STJ e do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, não configurando omissão a ausência de menção literal ao dispositivo. 5. Configura-se omissão quanto à ausência de enfrentamento do precedente do STJ firmado no REsp nº 1.969.016/PE, invocado pelo embargante e dotado de proximidade fática com o caso dos autos. 6. O suprimento dessa omissão não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, porquanto o precedente citado foi proferido em decisão monocrática, sem caráter vinculante, amparado em circunstâncias fáticas próprias, e a conclusão do acórdão embargado, fundada em cognição sumária própria da tutela de urgência, permanece hígida diante da comprovação, nesta fase processual, da adoção de providências concretas pela gestão sucessora. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão de cognição sumária, devendo eventual aprofundamento da efetividade das medidas de responsabilização ser objeto de exame no curso da instrução da ação originária. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar a omissão quanto ao precedente citado, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ausência de menção literal a dispositivo legal cuja matéria já foi examinada sob outro fundamento não configura omissão. 3. O reconhecimento de omissão quanto a precedente não vinculante não implica, por si só, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sobretudo quando a decisão embargada decorre de cognição sumária." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 10.522/2002, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 615; STJ, REsp 1.969.016/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021. \cea
acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, em ADMITIR e ACOLHER PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, o recurso de embargos de declaração
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.