Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CP, ARTIGO 157, §2º, I E II) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP, ART. 333). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEONARDO RUELA CECATO contra Sentença que o condenou como incurso nas penas dos artigos 157, §2º, I e II (roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), e art. 333 (corrupção ativa), ambos do Código Penal. O Apelante foi condenado a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes praticados em 03 e 05 de novembro de 2014, em Teixeira de Freitas/BA, consistentes na subtração de joias avaliadas em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), três celulares e um automóvel mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, bem como na oferta de vantagem indevida a policiais militares para omissão de ato de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal cinge-se a examinar: (i) se as provas colhidas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e corrupção ativa; (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP; e (iii) se é possível a concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e pelos depoimentos colhidos. A autoria delitiva foi demonstrada pela farta prova testemunhal, na qual as vítimas identificaram os coautores do roubo e reconheceram o réu como condutor do veículo utilizado na fuga, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a oferta de vantagem indevida. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevância probatória diferenciada quando amparada em outras provas produzidas em juízo, devendo prevalecer sobre versões contrárias. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório com segurança e coerência, possuem presunção de veracidade na ausência de motivos que os infirmem. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é inaplicável, pois à época dos fatos o sentenciado já havia completado 21 anos de idade. O pedido de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido em sede recursal, sendo matéria de competência do Juiz da Vara das Execuções Penais. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: "1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevância probatória diferenciada quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar decreto condenatório. 2. Os depoimentos de policiais militares prestados sob o contraditório possuem presunção de veracidade quando harmônicos com o conjunto probatório. 3. A atenuante da menoridade relativa somente se aplica a réus menores de 21 anos à época dos fatos. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita é matéria de competência da Vara das Execuções Penais, não cabendo seu conhecimento em sede recursal." A C O R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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Gabinete do Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra
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