Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Opostos embargos de declaração em face de acórdão que reconheceu a prescrição quanto aos lotes 01, 05 e 06 e determinou a reversão dos lotes 02, 03, 04, 07 e 08 ao patrimônio do Município de Paranavaí.2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de escritura pública, direito à indenização por benfeitorias e distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Existentes três questões em discussão: (i) omissão no acórdão quanto à análise da escritura pública; (ii) existência de direito à indenização pelas benfeitorias realizadas; (iii) definir a correta distribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A obscuridade ocorre quando a redação do acórdão dificulta sua interpretação; a contradição se configura pela existência de proposições inconciliáveis; e a omissão se verifica quando não apreciada questão relevante ao deslinde da controvérsia.5. O acórdão fundamentou adequadamente a decisão, apreciando as teses cognoscíveis e a prova dos autos, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade.6. O direito à indenização foi afastado pela escritura pública juntada aos autos, que expressamente previu a reversão dos imóveis sem qualquer compensação por benfeitorias realizadas.7. No tocante ao ônus sucumbencial, verifica-se sucumbência recíproca, pois a decisão recorrida reconheceu a prescrição de parte dos lotes e determinou a reversão de outros ao patrimônio público, impondo-se a redistribuição proporcional das despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.Tese de julgamento: "Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada analisa as teses cognoscíveis e fundamenta suas conclusões. A previsão expressa de reversão de imóveis sem indenização afasta eventual direito compensatório. Configurada a sucumbência recíproca, é necessária a redistribuição proporcional dos ônus processuais."____________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, 85, § 4º, III, e 487, I. Lei Municipal nº 1.502/1991.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.796.417/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024. REsp 56.612/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 6/3/1995.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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