Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. REGIME DE PLANTÃO NOTURNO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE NOTURNA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. 1. Restando comprovado que o servidor temporário laborou em regime de plantão noturno e que não houve pagamento do respectivo adicional, é devida a verba correspondente, nos termos dos artigos 7º, IX, e 39, § 3º, da CF/88, com aplicação analógica do artigo 75 da Lei nº 8.112/90, que estabelece o percentual de 25% sobre a hora normal. 2. O adicional noturno terá reflexos no 13º salário, férias e 1/3 constitucional, pois o contrato de trabalho se lastreia na Lei nº 13.664/2000, vigente enquanto perdurou a relação, e prevê o pagamento. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5335478-92.2021.8.09.0083 Comarca : ITAPACIApelante : FAGNER ROSA DA SILVAApelado : ESTADO DE GOIÁSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.Conforme relatado, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FAGNER ROSA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, ex vi, da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Preliminarmente, não merece acolhimento o pedido formulado pelo apelante quanto à remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados da Fazenda Pública.Com efeito, a competência para o julgamento do recurso de apelação segue a do órgão que proferiu a sentença. No caso, processou-se e julgou-se a demanda perante a Vara da Fazenda Pública, razão pela qual a apelação deve ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, no âmbito da câmara ou turma especializada, conforme a organização judiciária vigente.As Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 12.153/2009, têm competência exclusiva para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas nos próprios Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é a hipótese dos autos.Assim, não há respaldo legal para deslocar a competência recursal a essas Turmas, considerando que o processo não tramitou originariamente em Juizado Especial, mas sim em Vara da Fazenda Pública. Caberia à parte, desde o ajuizamento, optar pelo rito do Juizado, desde que atendidos os requisitos legais, como o teto de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da referida lei.Rejeito, portanto, a preliminar.Conforme se extrai dos autos, o autor/apelante laborou na condição de vigilante penitenciário temporário, em regime de plantão, com atividade noturna, o que restou comprovado por meio das fichas de frequência acostadas no evento 46.Entretanto, consoante se verifica na ficha financeira apresentada no evento 1, não houve o pagamento específico de adicional noturno, tampouco qualquer verba que possa substituí-lo ou absorvê-lo.A Constituição Federal, no artigo 7º, IX, c/c o artigo 39, §3º, assegura aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos temporários, o direito à remuneração superior para o trabalho noturno. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte quanto à aplicação analógica do percentual de 25% sobre a hora normal como base do adicional noturno, conforme previsto no artigo 75 da Lei 8.112/90 e reiterada jurisprudência do TJGO.Sobre o tema cito precedente desta Câmara apreciando caso idêntico, inclusive no período da prestação do serviço discutido nos autos, vejamos:“RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º, CRFB. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou em sua jurisprudência que os direitos sociais previstos no art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil são extensíveis aos servidores temporários, nos termos do art. 39, § 3º. Desse modo, tendo a apelada sido contratada para exercer a função de Vigilante Penitenciário Temporário entre 28/06/2016 e 18/03/2018, indene de dúvidas que faz jus ao recebimento do adicional noturno. 2. Impende destacar que a percepção dessa verba independe de o trabalho ser realizado em forma de escala de revezamento, nos termos das Súmulas 213 e 214, do STF. 3. Há a necessidade de parcial reforma da sentença recorrida para excluir a obrigação do Estado de Goiás em efetuar o pagamento da gratificação de risco de vida, porquanto a referida verba já foi percebida durante todo o período laborado pela apelada. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5082223-66.2020.8.09.0043, DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2021 08:51:46)Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento do adicional noturno, com base na jornada noturna comprovada nos autos, devendo haver ainda a incidência de reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, nos termos da Lei Estadual nº 13.664/2000, aplicável à espécie.Contudo, não restou demonstrado o direito às horas extras ou à remuneração por intervalo intrajornada, uma vez que a jornada praticada (plantões em regime 24x72h) não ultrapassou o limite legal de 200 horas mensais, e a natureza das funções exige prontidão contínua, afastando a necessidade de pausa formal e remunerada.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para condenar o Estado de Goiás ao pagamento do adicional noturno no percentual de 25% sobre a hora normal correspondente ao período de labor noturno (entre 22h e 5h), conforme apuração em liquidação de sentença. Reconhecer os reflexos do adicional noturno sobre o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional.Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir da citação, em percentual equivalente ao aplicado à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a partir da qual incidirá a taxa SELIC.Condenar o Estado de Goiás nos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade, com honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5335478-92.2021.8.09.0083 Comarca : ITAPACIApelante : FAGNER ROSA DA SILVAApelado : ESTADO DE GOIÁSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. REGIME DE PLANTÃO NOTURNO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE NOTURNA E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. 1. Restando comprovado que o servidor temporário laborou em regime de plantão noturno e que não houve pagamento do respectivo adicional, é devida a verba correspondente, nos termos dos artigos 7º, IX, e 39, § 3º, da CF/88, com aplicação analógica do artigo 75 da Lei nº 8.112/90, que estabelece o percentual de 25% sobre a hora normal. 2. O adicional noturno terá reflexos no 13º salário, férias e 1/3 constitucional, pois o contrato de trabalho se lastreia na Lei nº 13.664/2000, vigente enquanto perdurou a relação, e prevê o pagamento. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5335478.92, da comarca de Itapaci.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião Jos
Recurso conhecido e parcialmente provido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.