Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GLOSA DE MATERIAIS E INSUMOS ESSENCIAIS. AUDITORIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. NEGATIVA ABUSIVA. MATERIAIS DIRETAMENTE VINCULADOS AO ATO CIRÚRGICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERIGO DE DANO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMITAÇÃO DA MULTA FIXADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8055051-68.2025.8.05.0000 interposto por UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização n. 8141008-34.2025.8.05.0001 ajuizada por L. F. Q. M., representado por IVERSON SILVA DE MELO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a operadora de plano de saúde possui prerrogativa para glosar ou substituir materiais cirúrgicos (OPME) prescritos pelo médico assistente com base em auditoria administrativa própria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A auditoria médica constitui prerrogativa da operadora, mas não autoriza a substituição do médico assistente na definição da técnica cirúrgica ou dos materiais indispensáveis ao procedimento. Autorizada a cirurgia, é abusiva a glosa de insumos essenciais ao tratamento. 4. A exclusão dos materiais "Emdogain" e "DAC Hidrogel", sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS, é igualmente abusiva, porquanto o rol estabelece cobertura mínima e não afasta o custeio de materiais tecnicamente justificados pelo médico responsável. 5. O elevado custo das OPMEs não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, incumbindo à operadora suportar os riscos inerentes à atividade. 6. O relatório médico (ID 512978726) evidencia o perigo de dano decorrente da postergação do procedimento, ao passo que o alegado dano reverso possui natureza meramente patrimonial. 7. Mantém-se a multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas impõe-se, de ofício, a fixação de teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de Instrumento não provido, limitando-se, de ofício, a incidência da multa diária de R$ 400,00 ao teto de R$ 50.000,00. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde não pode substituir, por meio de auditoria médica, a indicação do médico assistente quanto aos materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico autorizado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no REsp nº 2.132.290/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.