Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESE DE ILICITUDE DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Anderson Lopes de Castro Sousa contra sentença condenatória que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou nulidade da ação policial, pela ausência de fundadas razões que justificassem a abordagem e o ingresso no domicílio do réu, pleiteando sua absolvição, ou, alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da abordagem policial em via pública e do ingresso no domicílio do réu sem mandado judicial ou consentimento; (ii) a nulidade das provas obtidas em decorrência desses atos, à luz do art. 5.º, XI, da Constituição Federal, e seus reflexos na condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5.º, XI, da Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado apenas em casos excepcionais, como flagrante delito, desastre ou socorro, ou por ordem judicial durante o dia. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 603.616 (Tema 280), fixou que a entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n.º 598.051/SP) estabelece que fundadas razões devem ser baseadas em elementos concretos prévios, sendo insuficientes denúncias anônimas ou suspeitas genéricas. 6. No caso, a abordagem do réu foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas, sem investigações prévias ou elementos concretos que justificassem a suspeita de flagrante delito. 7. Não ficou demonstrado consentimento expresso ou justa causa para o ingresso no domicílio do réu, havendo contradições nos depoimentos dos policiais quanto às circunstâncias da abordagem. 8. A ilicitude da ação policial contamina as provas obtidas, que são consideradas nulas, nos termos do art. 5.º, LVI, da Constituição Federal. Sem outras provas válidas, não é possível sustentar a condenação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Teses de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito. 2. Denúncias anônimas ou suspeitas genéricas não são suficientes para justificar abordagem em via pública ou ingresso no domicílio, devendo haver elementos concretos prévios à diligência policial. 3. Provas obtidas por meio de ação policial ilícita são inadmissíveis, sendo nula a condenação baseada exclusivamente em tais provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XI e LVI; CPP, art. 244 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280); STJ, HC n.º 598.051/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp n.º 2.132.210/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJe 20.12.2024; TJCE, Apelação Criminal - 0234174-40.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 11/12/2024.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.