Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000267-03.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADOS: Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos e outros EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença condenatória e determinando a realização de diligências probatórias. O embargante alega omissão no acórdão quanto à preclusão da nulidade arguida pelos apelados e busca o afastamento da preliminar para análise do mérito. Adicionalmente, a defesa de um dos réus, Carlos Anuich, requer a expedição de contramandado de prisão, alegando ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à preclusão da nulidade arguida; (ii) determinar se estão presentes fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do réu Carlos Anuich. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão em decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa. 2. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a decisão de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, apontando a imprescindibilidade das provas periciais requeridas para o pleno esclarecimento dos fatos imputados, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão quanto à preclusão da nulidade, sendo a alegação do Ministério Público classificada como tentativa de rediscutir matéria já decidida. 4. No tocante à prisão preventiva do réu Carlos Anuich, considera-se a anulação da sentença e a ausência de novos fundamentos para justificar a medida extrema. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão atende aos requisitos do art. 282 e art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 1. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000267-03.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000267-03.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.