Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. O réu foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa. A defesa apelou, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento do incidente de insanidade mental e, no mérito, alegando insuficiência probatória fundada no in dubio pro reo, além de pleitear subsidiariamente a readequação da dosimetria da pena e fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) aferir a higidez do indeferimento do incidente de insanidade mental sob a ótica do artigo 149 do Código de Processo Penal, (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes em face dos depoimentos policiais e contradições do réu, e (iii) reexaminar a dosimetria da pena quanto à exasperação da pena-base e reflexos na reincidência. III. Razões de Decidir: 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, uma vez que a instauração do incidente do artigo 149 do Código de Processo Penal demanda fundada dúvida sobre a integridade psíquica do agente, inexistindo respaldo em declaração pretérita subscrita por terapeuta holístico sem habilitação médica, sobretudo diante da clareza, coerência e discernimento demonstrados pelo acusado durante o interrogatório judicial. 4. As provas produzidas, notadamente os depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares, autos de apreensão e laudos periciais definitivos, comprovam a autoria e a materialidade da traficância, desautorizando a absolvição, especialmente diante da inverossímil versão judicial inovadora do acusado de que a droga teria sido retirada do baú da motocicleta policial, detalhe relevante omitido na fase inquisitorial. 5. Na dosimetria, afasta-se o aumento autônomo da pena-base fundado na quantidade e natureza das drogas, por não extrapolarem a reprovabilidade ordinária do tipo penal, redimensionando a exasperação para a fração proporcional de 1/6 exclusivamente em razão dos maus antecedentes, mantido o aumento de 1/6 pela reincidência específica na segunda fase e a inaplicabilidade do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso parcialmente provido para readequar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Teses de julgamento: 1. O indeferimento motivado do exame de insanidade mental é legítimo quando ausente dúvida razoável sobre a higidez psíquica do agente, sendo inidônea declaração pretérita emitida por terapeuta desprovido de qualificação médica. 2. Os depoimentos de policiais militares prestados sob o crivo do contraditório são provas idôneas para embasar a condenação por tráfico de entorpecentes. 3. A pena-base deve ser readequada para afastar exasperação desproporcional quando as circunstâncias da apreensão não extrapolam o tipo penal, mantendo-se a fração de 1/6 pelos maus antecedentes. Legislação Citada: CPP, art. 149. Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 42. Código Penal, art. 33, § 2º, a, e § 3º, art. 59. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1501175-50.2024.8.26.0539, Rel. Flavio Fenoglio, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 18.02.2026. STJ, HC nº 477.171/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018.
Recurso parcialmente provido para readequar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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14ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amaro José Thomé Filho
Composição: Amaro José Thomé Filho (presidente); Heitor Donizete de Oliveira; Hermann Herschander; José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues; Maria de Fátima dos Santos Gomes; Antonio Maria Patino Zorz (convocado); Luís Augusto Freire Teotônio (convocado).
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