Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face do Acordão proferido no âmbito recurso de Apelação Cível nº 3005103-39.2024.8.06.0167, em 28/05/2025, que negou provimento ao apelo que interpôs, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se a decisão colegiada apresenta algum dos vícios que justificaria os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos da Súmula 18 do TJCE, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 5.O recurso foi utilizado para rediscutir matéria já analisada e decidida anteriormente, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, salvo em casos excepcionais de erro material ou nulidade. Na espécie, não há erro material a ser sanado, o embargante se insurge contra o do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a presença dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.022 e art.1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00520423320218060071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2025
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHES PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.