Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS DIFAL - PRETENSA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA ATÉ REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR – NÃO ALCANCE DO TEMA 1.093 DO STF À IMPETRANTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS, EM 24/02/2021 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - OFENSA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – STF – ADI 7.075/DF - DENEGAÇÃO DA ORDEM - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIOS NÃO VERIFICADOS – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, denegando a ordem, em especial, no sentido de que, "embora subsista o julgamento do RE nº 1.287.019, em conjunto com a ADI 5469/DF, pelo c. Supremo Tribunal Federal, no qual firmou-se a tese referente ao Tema 1093, qual seja, 'a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais', é certo que, em razão da modulação dos efeitos, em 24/02/2021, o referido tema não alcança a empresa apelada, havendo de suportar o pagamento do DIFAL, até o final de 2021, e, a partir daí, com base na LC 190/2022, a qual não há ofensa ao princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, consoante o entendimento do próprio STF, na apreciação da ADI 7.075/DF, no sentido de que '(...) se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável' (ADIs 7066, 7070 e 7078), não havendo, assim, ofensa a direito líquido e certo", de maneira, que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Nos termos do art. 1.025, do CPC: 'Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.