Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Noely Rabello de Barros Trindade contra decisão da Vice-Presidência que negara seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, em razão da aplicação do Tema 660 do STF. A recorrente sustentava que a matéria deveria ser apreciada sob a ótica dos Temas 897 e 666 da repercussão geral, defendendo a impossibilidade de aplicação da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (art. 37, § 5º, da CF) após o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 660 do STF, diante da alegação de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia invocada pela agravante – prescrição da ação de improbidade e imprescritibilidade do ressarcimento ao erário – envolve ofensa direta ou apenas reflexa à Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 660 (ARE 748.371/MT), firmou entendimento de que a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada tem natureza infraconstitucional e configura ofensa meramente reflexa à Constituição, sem repercussão geral. 4. A jurisprudência reiterada do STF confirma que matérias que exigem a interpretação de normas infraconstitucionais, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e o CPC, não podem ser examinadas em recurso extraordinário, em razão do óbice da repercussão geral. 5. O debate proposto pela agravante, ainda que invoque os Temas 897 e 666 da repercussão geral, pressupõe a análise de legislação infraconstitucional, motivo pelo qual subsiste a aplicação do Tema 660. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante, inexistindo violação direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição e atrai a aplicação do Tema 660 do STF. 2. Questões relativas à prescrição da ação de improbidade e à imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário não comportam apreciação em recurso extraordinário quando demandam prévia interpretação da Lei 8.429/1992 e do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII; art. 37, § 5º; CPC, art. 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 13.03.2009; STF, ARE 748.371/MT, Tema 660, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 01.08.2013; STF, ARE 1277298 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 08.09.2020; STF, ARE 1345091 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.05.2022; STF, ARE 1351829 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03.07.2023.
Agravo interno desprovido.
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