Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, confirmando a sentença que decretou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que chancelou o cancelamento da distribuição, considerando a reiteração da tese de necessidade de concessão da gratuidade da justiça e a suposta ofensa a princípios constitucionais invocada pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à gratuidade da justiça encontra-se preclusa, uma vez que o benefício foi indeferido e confirmado no bojo de agravo de instrumento anterior, sem concessão de efeito suspensivo. 4. Intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento das custas de ingresso, a sua inércia atrai a consequência processual do cancelamento da distribuição, conforme os ditames do art. 290 do Código de Processo Civil, não configurando tal medida ofensa ao devido processo legal. 5. Em sede de agravo interno, ausentes fatos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, impõe-se o seu desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em recolher as custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação de seu patrono, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2. Ausentes argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, há de ser desprovido o agravo interno.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.