Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que cancelou a distribuição de uma ação declaratória de prescrição creditícia c/c cancelamento de garantia real hipotecária. A extinção do feito ocorreu em razão do pagamento intempestivo de uma guia complementar das custas iniciais, apesar de o pagamento ter sido realizado integralmente após a certificação da inércia. O apelante requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito, bem como o julgamento dos pedidos iniciais pela Teoria da Causa Madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pagamento integral, ainda que intempestivo, das custas iniciais parceladas, justifica o cancelamento da distribuição do feito e a extinção sem resolução do mérito; e (ii) é aplicável a Teoria da Causa Madura para julgamento imediato dos pedidos, quando o processo se encontra em fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento extemporâneo, mas integral, das custas iniciais não constitui motivo para o cancelamento da distribuição do processo, devendo-se privilegiar o acesso à Justiça e a primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas, quando o valor devido foi integralmente adimplido, configura formalismo excessivo e cria obstáculo indevido à análise do mérito da demanda. 5. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a finalidade do ato processual de custeio da atividade jurisdicional foi atingida. 6. A Teoria da Causa Madura é inaplicável quando o feito se encontra pendente de saneamento e de regular processamento da fase instrutória, demandando a atuação do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada. "1. O pagamento integral, ainda que intempestivo, das custas iniciais parceladas, não constitui motivo para o cancelamento da distribuição do feito, devendo-se prestigiar o acesso à Justiça e a primazia do julgamento do mérito. 2. A Teoria da Causa Madura é inaplicável quando o processo necessita de instrução probatória e saneamento na instância de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 290, 357, 485, IV, 1.013, § 3º, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5469873-78.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10169389020258110003, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5513668-08.2023.8.09.0051, OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5499731-23.2023.8.09.0085, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5074245-57.2025.8.09.0174, DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2026; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5722891-35.2022.8.09.0051, JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5900748-63.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : RAUL ALVES ROSA JÚNIOR APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.