Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro DPVAT, em razão da ausência do autor à perícia médica designada para comprovar a invalidez alegada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do autor à perícia médica, ainda que justificada, acarreta a preclusão da prova e a improcedência do pedido indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O seguro DPVAT pressupõe comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente, mediante perícia médica.4. O autor deixou de comparecer a duas perícias designadas, apesar de devidamente intimado pessoalmente, sem apresentar justificativa plausível para a ausência.5. Configurada a preclusão, o autor não se desincumbiu do ônus probatório exigido pelo art. 373, I, do CPC, impossibilitando o reconhecimento do direito à indenização.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência injustificada do autor à perícia médica impede nova designação e conduz à improcedência da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência injustificada do autor à perícia médica designada, mesmo após intimação pessoal, implica preclusão da prova.2. O não comparecimento inviabiliza a comprovação da invalidez permanente, configurando o não cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I. Lei nº 11.945/2009. Súmula 474 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCív 5711764-08.2019.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 26.02.2024; TJGO, ApCív 0396018-06.2015.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 30.10.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5379515-46.2021.8.09.01681ª Câmara CívelComarca de UruaçuJuiz de Direito: Dr. Jesus Rodrigues CamargosAutor: Samuel Carvalho da SilvaRequerido: Seguradora Líder dos Consórcios Do Seguro DPVAT S/AApelante: Samuel Carvalho da SilvaApelada: Seguradora Líder dos Consórcios Do Seguro DPVAT S/ARelator: Des. José Proto de Oliveira V O T O Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL CARVALHO DA SILVA (mov. 124) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Uruaçu, Dr. Jesus Rodrigues Camargos, na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por ele ajuizada em desfavor de a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.Na inicial, o autor afirma que no dia 07/09/2018, às 20:45, envolveu-se em um acidente de trânsito tipo colisão, no qual estava trafegando com sua motocicleta que está qualificado ao boletim de ocorrência, quando um indivíduo atravessou a via que estava de bicicleta, o requerente não conseguiu frear e colidiu.Em decorrência das lesões sofridas teve acentuada limitação física, além de sentir dores intensas e constantes, tem limitação nos movimentos e na força do membro afetado, ou seja, as atividades mais simples do dia a dia, como movimentar a perna, caminhar, praticar algum exercício físico, trabalhar, tornaram-se verdadeiramente, tarefas tormentosas de serem desempenhadas.Requer, assim, o recebimento da indenização por invalidez permanente parcial incompleta no Seguro DPVAT. Designada a perícia e intimadas as partes (evento n. 98), certificou-se no evento de n. 103 a ausência da parte autora para a realização da perícia.Após regular trâmite processual, sentença atacada foi proferida nos seguintes termos: (…)O processo foi devidamente gerido, tendo sido observado o devido processo legal, especialmente, o contraditório, e oportunizada a produção de provas. A parte autora não compareceu no local e data designada para a perícia. De acordo com a Lei nº 11.945/2009, as lesões devem ser indenizadas proporcionalmente aos danos causados, observando-se ao caso concreto os percentuais descritos na tabela do seguro DPVAT. Dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Analisando os autos, verifico que a parte autora não desincumbiu do ônus da prova em demonstrar que faz jus ao valor remanescente da indenização pelo seguro DPVAT pretendida, na forma do artigo 373 do CPC. In casu, a parte autora deixou de comparecer injustificadamente ao exame pericial médico, incorrendo em preclusão quanto a produção da referida prova. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Ademais, determino a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado em juízo, a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. nº 1242), buscando a modificação da sentença afirmando que ajuizou ação para receber a indenização de R$ 13.500,00 decorrente de acidente ocorrido em 2018, mas o processo foi julgado improcedente em razão de sua ausência na perícia médica designada. Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois não compareceu à perícia designada por motivo de doença e apresentou justificativa plausível, requerendo a redesignação do exame. Ressalta que a perícia é essencial para aferir o grau de invalidez e que a extinção do feito sem sua realização violou seu direito de defesa.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a cassação da sentença e o prosseguimento do processo, com a redesignação da perícia médica, e posterior condenação da seguradora ao pagamento da indenização e das custas sucumbenciais. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO e passo ao exame do recurso. Do mérito Busca, o Apelante, a cassação da sentença apelada sob o fundamento de cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a prova médica pericial substancial à demonstração de fato constitutivo do direito alegado na exordial, qual seja que faz jus à indenização securitária postulada.Em que pesem as argumentações do recorrente, da análise dos autos e documentação colacionada constato razão não lhe assistir. Justifico:Extrai-se dos autos que o autor, deixou de comparecer à primeira perícia designada, sob a justificativa de que “não estava se sentindo bem (estava febril e com coriza)” (mov. 91).Redesignada a perícia (mov. 98), e determinada a intimação pessoal do autor (mov.101) apesar de intimado (mov. 115) esse deixou novamente de comparecer à perícia médica.No que pertine as alegações expendidas pelo apelante, releva salientar ser devido o pagamento do seguro DPVAT desde que comprovado o acidente e as sequelas sofridas pela vítima.No caso em exame, denota-se que apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não se desincumbiu de comparecer no dia e horário designados para ser submetido à perícia médica por duas vezes, que, em tese, poderia demonstrar fato constitutivo do seu direito, a saber, lesão parcial permanente que tenha acarretado grau de incapacidade física.Como bem elucidado pelo magistrado sentenciante, verbis: O processo foi devidamente gerido, tendo sido observado o devido processo legal, especialmente, o contraditório, e oportunizada a produção de provas.A parte autora não compareceu no local e data designada para a perícia.De acordo com a Lei nº 11.945/2009, as lesões devem ser indenizadas proporcionalmente aos danos causados, observando-se ao caso concr
à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.