Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. COISA JULGADA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas de FGTS por servidor municipal admitido sob o regime celetista e posteriormente submetido ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 3.760/2015. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando violação à coisa julgada material formada em ação trabalhista anterior e ausência de manifestação sobre sua condição de servidor concursado e estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar os efeitos da alegada coisa julgada trabalhista e reconhecer a prescrição da pretensão deduzida; e (ii) estabelecer se a condição de servidor concursado e estável impede a transmudação do regime celetista para o estatutário e a incidência da prescrição bienal decorrente da extinção do vínculo celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão relacionada ao extinto vínculo celetista. A instituição do regime jurídico estatutário pela Lei Municipal nº 3.760/2015 extingue o contrato de trabalho regido pela CLT e faz fluir o prazo prescricional bienal para a cobrança de créditos decorrentes da relação trabalhista anterior. A ação trabalhista anteriormente ajuizada interrompe a prescrição apenas em relação aos pedidos nela formulados, sem perpetuar indefinidamente o regime celetista nem afastar os efeitos da legislação municipal superveniente que promoveu a transmudação do regime jurídico. A demanda proposta em 2023 refere-se a período posterior à alteração legislativa, quando o vínculo jurídico do servidor já possuía natureza estatutária, razão pela qual a pretensão fundada na manutenção do regime celetista encontra-se prescrita. A aprovação em concurso público e a estabilidade funcional não asseguram direito adquirido a regime jurídico, nem impedem a válida conversão do vínculo celetista em estatutário por força de lei. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O prequestionamento independe do acolhimento dos aclaratórios, em razão da incidência do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A transmudação do regime celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho e inaugura o prazo prescricional bienal para a cobrança de créditos trabalhistas. A coisa julgada formada em ação trabalhista anterior não perpetua o regime celetista nem impede os efeitos futuros de lei que institui regime jurídico estatutário. A condição de servidor concursado e estável não gera direito adquirido à manutenção do regime celetista. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 7º, XXIX. CPC, arts. 502, 1.022 e 1.025. Lei Municipal nº 3.760/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho. STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019. STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 04.06.2019. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016. STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.05.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.