Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO SECURITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo apelo e Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente, pela CAIXA SEGURADORA S/A/1ª Apelante; pelo ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO/2º Apelante; e pela MARIA DO SOCORRO DE SOUZA GOMES/Recorrente adesiva, interpostos contra a sentença contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis, nos autos da Ação de Cobrança combinada com Indenização, movida pela MARIA DO SOCORRO DE SOUZA NEVES, em face da CAIXA SEGURADORA S/A e ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO, a qual julga procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a abusividade das cláusulas 6.2.6 e 9.1-F do contrato de seguro; condenar os Requeridos de forma solidária na obrigação de fazer “na realização dos reparos dos vícios identificados na perícia do imóvel” em discussão. Ainda: a Sentenciante condenou os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no porcentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre o dano decorrente no vício na construção do imóvel; da prescrição; da ilegitimidade e do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Ação de Cobrança de Seguro Habitacional foi protocolizada em 23.09.2019. O Termo de Negativa de Cobertura – TNC – foi datado em 28 de maio de 2019, conforme se vê na movimentação n.º 1. Assim, resta afastada a tese de prescrição, em interpretação gramatical e sistêmica dos hiatos temporais descritos anteriormente. Ademais, contra a decisão saneadora dessa prejudicial descrita na movimentação n.º 64 não foi interposto recurso. 3.2. Improcede a súplica recursal de ilegitimidade passiva da seguradora, eis que a seguradora deve responder pelo vício estrutural do imóvel. 3.3. A ausência do risco expressamente excluído na apólice (cláusulas n. 6.2.6 e 9.1-F) não procede, conforme se infere do laudo pericial, no qual consta que: “os danos no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos graves, originados pela ausência de estudo do solo, falhas no dimensionamento estrutural e execução com mão de obra desqualificada, evidenciando que se trata de vício de natureza técnica, própria da fase construtiva e não de uso ou desgaste decorrente do tempo”. (movimentação n.º 270/283). Ademais, a Seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização em caso desse jaez. Trata-se de medida que macula regras básicas do direito civil contratual, como boa-fé objetiva e função social do contrato, conforme acertadamente sopesado na sentença recorrida. 3.4. Razão assiste à Recorrente no pleito de condenação das partes ao pagamento do dano moral, eis que abalo consubstanciado na angústia de se ver obrigada a abandonar subitamente sua moradia em razão do risco estrutural não é um evento comum que pode ser inserido nos entraves normais da vida e assim possa ser entendido como mero dissabor. Daí, procede o pleito do dano extrapatrimonial (moral), o qual deve ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais), com finca nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o dano. A demora além do esperado na solução do problema apresentado pela parte autora, que teve que ajuizar Ação, bem como a prova do dano, gera danos morais, cuja responsabilidade civil solidária de indenizar é da seguradora. Por derradeiro, na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório. 3.5. Porcentual dos honorários advocatícios majorados para o patamar equivalente a 15% (quinze por cento). IV. DISPOSITIVO 4. CONHEÇO dos recursos de Apelação e DESPROVEJO-OS. CONHEÇO e PROVEJO o Recurso Adesivo, para reformar, em parte, a sentença e fixar o dano moral no patamar de R$8.000,00 (oito mil reais).
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS e NEGAR-LHES PROVIMENTO; CONHECER do RECURSO ADESIVO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.