Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONTAS EM PROCESSO DISTINTO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. INSTAURAÇÃO DIRETA DA SEGUNDA FASE. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exigir contas que, ao reconhecer que o agravante havia voluntariamente cumprido a obrigação de prestar contas nos autos do processo de inventário (processo nº 5205577-64.2025.8.09.0137), extinguiu a primeira fase por ausência de interesse processual superveniente e inaugurou diretamente a segunda fase do procedimento especial, determinando a realização de prova pericial contábil para apuração de eventual saldo. 2. O agravante sustenta que a instauração da segunda fase pressupõe necessariamente sentença de procedência da primeira, que a decisão criou procedimento não previsto em lei em violação aos artigos 550 a 553 e 485, VI, do Código de Processo Civil, que ocorreu julgamento extra petita e que os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não autorizam a criação de rito judicial inexistente. 3. A agravada defende a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que a apresentação espontânea das contas suprime a primeira fase, deslocando a controvérsia para o mérito das contas, e que não houve julgamento extra petita, pois a petição inicial continha pedido de condenação ao pagamento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação voluntária das contas em processo distinto suprime a primeira fase da ação de exigir contas e autoriza a instauração direta da segunda fase do procedimento especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação voluntária das contas pelo administrador do patrimônio alheio, ainda que em processo distinto, suprime a primeira fase da ação de exigir contas quando ausente litígio sobre o dever de prestá-las, concentrando a controvérsia sobre a exatidão das contas na segunda fase do procedimento especial. 6. O que define a supressão da primeira fase não é o locus formal em que as contas são apresentadas, mas a ausência de controvérsia sobre o dever de prestá-las. Verificado que o administrador do patrimônio alheio reconheceu e cumpriu a obrigação, desaparece o objeto da primeira fase, cujo único propósito é exatamente apurar a existência desse dever. 7. A decisão recorrida não incorreu em julgamento extra petita, pois a petição inicial continha pedido expresso de condenação ao pagamento do saldo devedor decorrente de incorreções nas contas prestadas, que corresponde ao objeto da segunda fase do procedimento especial. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Quando o administrador do patrimônio alheio apresenta voluntariamente as contas, ainda que em processo distinto, e inexiste litígio sobre o dever de prestá-las, opera-se a supressão da primeira fase da ação de exigir contas, por aplicação analógica do artigo 550, §2º, do CPC e da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo a controvérsia ser dirimida no âmbito da segunda fase do procedimento especial. 2. Não constitui julgamento extra petita a inauguração direta da segunda fase quando a petição inicial contiver pedido de condenação ao pagamento do saldo decorrente de incorreções nas contas prestadas." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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