Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO PARA O COMETIMENTO DE CRIMES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO. I. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJMA. II. Não restando demonstrado nos autos, de forma irrefutável, que os apelados se reuniam de forma estável e permanente para a prática de crimes, não há como lhes ser imputada a conduta típica da associação criminosa prevista no art. 288, caput, do Código Penal. III. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
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