Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - MAGISTÉRIO. TRIBUTAÇÃO SOBRE BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS E ABONO FUNDEB. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO. VERBAS DE NATUREZA EVENTUAL E REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO de AMBAS NA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DE VANTAGENS. REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ART. 12-A DA LEI 7.713/88. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.500/14. REPETIÇÃO DE VALORES RETIDOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Sentença de procedência que condenou a recorrente ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal e declarou o direito do requerente à tributação de regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Servidora da área da educação. QUANTO A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. A LCE 1.361/21 instituiu a Bonificação por Resultado - BR aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias. Vedação à incorporação da vantagem, explicitada no art. 2º, par. único, da LCE 1.245/2014 – a exemplo do art. 2º, par. único da LCE 1.361/21 - que não afasta sua natureza remuneratória, sujeita inclusive à incidência de IR. Inaplicabilidade da ADI 6.562/DF ao caso vertente, pois naquela demanda tratava de bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira e da auditoria fiscal do trabalho, em um regime remuneratório que não espelhava integralmente a situação da servidora Recorrida. Verba com natureza jurídica de retribuição financeira vinculada ao desempenho e ao atingimento de metas de produtividade. Comportamento contraditório da Fazenda que submete tal verba à incidência de imposto de renda (cujo fato gerador é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza – CTN, art. 43), a pressupor acréscimo patrimonial de natureza remuneratória, e não indenizatória ou transitória como alega. QUANTO AO ABONO FUNDEB. Foi regulamentado pela LCE 1.363/21. Natureza remuneratória. Embora tenha caráter eventual, decorrente da efetiva prestação do serviço pelo servidor (pro labore faciendo), sobre tal verba também incidia IR, a evidenciar sua natureza remuneratória, na linha da tese firmada no Puil 15. Integração, pois, na base de cálculo das vantagens. Cabível sua integração na base de cálculo das verbas, até a entrada em vigor da lei 14.325/22. Abono que tinha natureza remuneratória até a vigência do referido diploma, que introduziu o art. 47- A § 2º II na Lei 14.113/20 e alterou a natureza do abono para verba de caráter indenizatório. Necessidade de inclusão da bonificação e do abono Fundeb (este até a entrada em vigor da lei 14.353/22) na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, por força do art. 7º, VII e XVII e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Consigna-se a inaplicabilidade ao caso do Tema 7 do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 porque lá se trata de verba diversa (prêmio de incentivo). Não ocorre ofensa aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes porque a Constituição da República atribui ao Judiciário, que não age sem provocação do interessado, o poder-dever de dar a última palavra sobre a interpretação e aplicação do ordenamento jurídico aos casos concretos. QUANTO AO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Pagamentos das vantagens efetuados de forma extemporânea e acumulada. Parcelas pretéritas correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Necessidade de observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Regime de tributação previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Tema 368, do STF e PUIL nº 0000038-09.2023.8.26.9022. Repetição do Indébito que é devida. Já as parcelas pretéritas recebidas no mesmo ano calendário em curso devem ser tributadas no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, nos termos do art. 12-B, da Lei de regência. Necessidade de excluir as parcelas vencidas das vantagens, pagas no mesmo exercício fiscal do período aquisitivo. Ausência das Declarações de Ajuste Anual que não impede o reconhecimento do direito à repetição do indébito. Eventuais compensações tributárias devem ser apuradas em cumprimento de sentença, conforme expressamente ressalvado na decisão recorrida. Recurso, nesse ponto, sequer conhecido, por ausência de dialeticidade. Descabimento do apostilamento. Precedentes. CONSECTÁRIOS. Aplicação da taxa Selic de 09/12/21 até 09/09/25, nos termos da EC 113/2021 (Tema 1419 do STF), e, a partir de 10/09/25, do regime instituído pela EC nº 136/2025. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido
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6ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Celso Lourenço Morgado
Composição: Celso Lourenço Morgado (presidente); Alexandre Betini; Cristiano de Castro Jarreta Coelho; Mario Camargo Magano; Iberê de Castro Roxo Dias (suplente); Roberto Luiz Corcioli Filho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Celso Lourenco Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.