Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. TEMA 865/STF. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DIRETO SE O ENTE PÚBLICO NÃO ESTIVER EM DIA COM OS PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos – AGESUL contra decisão que determinou o pagamento de indenização expropriatória de forma imediata e em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do art. 32 do Decreto-Lei n. 3.365/41. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão central consiste em definir se o pagamento da complementação de indenização em ação de desapropriação deve ocorrer mediante precatório ou de forma direta e imediata, considerando a existência do Tema 865 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Aplicação do Regime de Precatórios às Indenizações por Desapropriação 3) O pagamento de indenizações em desapropriações deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal, salvo as hipóteses em que o ente público não esteja adimplente com a ordem cronológica de pagamento. 4) A tese firmada pelo STF no Tema 865, com repercussão geral, estabelece que: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." 5) A modulação dos efeitos do referido julgamento limita sua aplicação às desapropriações ajuizadas após a publicação da ata da sessão de julgamento, ressalvadas as ações em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento por meio de precatórios. Do Caso Concreto 6) No presente caso, a decisão agravada determinou o pagamento imediato Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul da indenização, sem considerar a regra do regime de precatórios. 7) Aplicando-se a tese fixada no Tema 865 do STF, é necessário que o pagamento ocorra mediante precatório, salvo se comprovado que o ente público não esteja em dia com tais pagamentos, hipótese em que será devido o depósito judicial direto e imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, determinando que o pagamento da indenização ocorra mediante precatório, ressalvando-se a possibilidade de depósito judicial direto caso o ente público não esteja adimplente com a ordem cronológica dos precatórios. Tese de julgamento: 9) O pagamento de indenizações expropriatórias em ações de desapropriação deve observar o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do Tema 865 do STF. 10) É permitido o depósito judicial direto e imediato da indenização expropriatória apenas se comprovada a inadimplência do ente público com os precatórios. Dispositivos relevantes citados: • Constituição Federal, art. 5º, XXIV, e art. 100. • Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 32. Jurisprudência relevante citada: • STF, RE 922144, Tema 865, Plenário, j. 19/10/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.