Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA LIMITADA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento de ação monitória, adotando, para fins de atualização do débito, os encargos legais. O apelante pleiteia a manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da ação monitória; e (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do ajuizamento da demanda ou à data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da ação monitória, sendo substituídos, a partir desse marco, pelos encargos legais, conforme entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal. 4. A manutenção dos encargos contratuais após o ajuizamento configura duplicidade de encargos (bis in idem), em desacordo com o ordenamento jurídico. 5. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, em que o valor do débito já se encontra atualizado até a data da propositura da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser o ajuizamento da demanda, e não a citação, a fim de evitar lacuna de atualização e garantir a integridade do crédito. 6. A revisão de ofício dos encargos legais é admissível, por se tratar de matéria de ordem pública. 7. Até 29/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros moratórios de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, a correção monetária permanece pelo IPCA-IBGE e os juros de mora passam a incidir pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória, os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da demanda, sendo substituídos, a partir de então, pelos encargos legais." "2. Os juros moratórios devem incidir a partir da data do ajuizamento da demanda, e não da citação, quando se trata de obrigação positiva e líquida em que o valor do débito já se encontra atualizado até a data de propositura da ação." "3. É cabível a revisão de ofício dos critérios de atualização do débito judicial, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, os parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5335505-40.2022.8.09.0051, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 11/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5567488-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, j. 10/09/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5088074-57.2023.8.09.0051, Relª Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, j. 10/10/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5250796-67.2025.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cézar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 12/09/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 29 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5401503-90.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A APELADA : DAIANNE CARNIELLO REZENDE RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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