Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. DESCONSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS. SUBSUNÇÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. contra a Decisão Monocrática de ID 48631037, a qual julgou prejudicado o Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, em razão de pronunciamento do Juízo de Origem que reformou a Decisão Recorrida e determinou a retirada do Bloqueio Judicial de Ativos Financeiros. A Agravante, ora Embargante, sustenta que a Decisão incorreu em premissa fática equivocada, argumentando que o ato do Juízo de Primeiro Grau de ID 145090742 não configurou Juízo autônomo de retratação, mas simples execução e cumprimento do efeito suspensivo deferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento, o que manteria íntegro o interesse recursal no Julgamento do Mérito. Intimada sobre o Recurso, a Agravada, ora Embargada, apresentou manifestação no prazo legal, sustentando a tempestividade de sua peça e pleiteando a rejeição integral dos aclaratórios, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau efetivamente substituiu o contexto decisório, restando caracterizada a perda de objeto e o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. É o breve relatório. Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito recursal sob o pretexto de apontar vícios formais, tampouco admitem a revisão de conclusões jurídicas desfavoráveis ao Embargante quando não demonstrada incompatibilidade lógica interna no pronunciamento impugnado. No caso, a Embargante sustenta, em essência, que a Decisão Monocrática de id 48631037 teria incorrido em premissa fática equivocada ao qualificar a Decisão de id 145090742 nos autos de origem como decisão reformadora autônoma, quando, na sua ótica, tratar-se-ia de simples obediência à ordem de efeito suspensivo deferida por este Tribunal. Ainda que se admita, em tese, que a Decisão Monocrática Embargada não tenha enfrentado de modo expresso a distinção entre mero cumprimento de Ordem Liminar com efeito suspensivo e Decisão Superveniente Autônoma apta a substituir o ato impugnado, tal circunstância não conduz, necessariamente, ao acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos. Isso porque a Decisão proferida pelo Juízo de Origem, embora tenha mencionado que atuava "em estrita observância ao efeito suspensivo deferido" no presente Agravo de Instrumento, não se limitou a praticar ato meramente executório ou administrativo de cumprimento de ordem superior. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau procedeu a verdadeiro reexame da matéria controvertida, acrescentando fundamentação jurídica própria sobre a ilegalidade da constrição patrimonial efetivada sem prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Com efeito, a Decisão de Origem consignou expressamente que a inclusão de pessoa jurídica estranha à execução, sob o fundamento de suposta formação de grupo econômico ou sucessão empresarial, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Juízo de primeiro grau afirmou que a ausência desse Incidente, somada à inexistência de elementos mínimos que justificassem a responsabilização da excipiente, tornava manifestamente indevido o bloqueio de ativos, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual. Dessa forma, não se está diante de simples cumprimento da Tutela Recursal deferida pelo Tribunal, mas de Pronunciamento Jurisdicional Superveniente dotado de conteúdo Decisório Autônomo, no qual o Juízo de origem aderiu, por fundamentação própria e independente, à tese de ilegalidade da constrição patrimonial que constituía precisamente o objeto do Agravo de Instrumento. A distinção é processualmente relevante: se o Juízo de Origem apenas tivesse determinado o desbloqueio em cumprimento formal da Decisão Liminar deste Tribunal, sem qualquer Juízo Próprio sobre a matéria, poderia subsistir interesse no julgamento definitivo do Recurso. Todavia, no caso concreto, o ato superveniente foi além do cumprimento da ordem superior, pois enfrentou o núcleo da controvérsia recursal — a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Impossibilidade de Bloqueio de ativos de pessoa jurídica estranha ao título executivo sem prévio contraditório. Por isso, ainda que a Decisão Monocrática pudesse ter sido mais explícita quanto a essa distinção, a conclusão pela perda superveniente do objeto permanece juridicamente adequada. A eventual omissão sobre o enquadramento jurídico do ato posterior, se reconhecida, seria sanável apenas para fins de esclarecimento ou integração da fundamentação, sem qualquer aptidão para alterar o resultado do julgamento. Não se verifica ainda contradição interna na Decisão Monocrática Embargada posto que a Decisão Impugnada segue linha de raciocínio coerente: reconhece a existência de pronunciamento posterior do Juízo de origem, constata que ele retirou a constrição judicial e conclui pela perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. A insurgência da Agravante, ao questionar a premissa fática adotada — se houve reforma autônoma ou mero cumprimento —, não aponta incompatibilidade interna entre fundamentação e dispositivo, mas discordância com o enquadramento jurídico-fático realizado pela Decisão Embargada. Tal discordância, por maior que seja o inconformismo da parte, não configura contradição passível de integração pelos Embargos de Declaração. Conclui-se, portanto, que não se verificou contradição na Decisão Monocrática Embargada e que a omissão apontada, ainda que formalmente plausível, não possui aptidão para infirmar o julgado, porquanto a Decisão de Origem continha conteúdo autônomo suficiente para justificar a Declaração de Prejudicialidade do Agravo de Instrumento. A integração postulada, quando muito, serviria para explicitar fundamentação que já se encontrava implícita no raciocínio decisório, sem alteração do dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo íntegra a Decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumentopor perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo íntegra a Decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumentopor perda superveniente do objeto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.