Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACORDO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível para reconhecer o dever do agravante de arcar com despesas processuais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se permanece correta a condenação do agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, diante da perda superveniente do objeto e da alegação de que a alteração do edital convocatório teria sido promovida pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o princípio da causalidade quando não há sucumbência propriamente dita, devendo arcar com honorários e custas quem deu causa ao ajuizamento da demanda. 4. O agravante reconhece em petição que a eleição realizada em 09/02/2023 decorre de acordo firmado entre as partes, o que indica ausência de conduta da parte agravada que justificasse o ajuizamento da tutela antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A parte que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que haja posterior acordo ou perda superveniente do objeto. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2265864, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/08/2023. TJCE, AC nº 01217826520198060001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, DJe 09/10/2024. TJCE, AC nº 08434988320148060001, Rel. Desa. Maria das Graças Almeida de Quental, DJe 09/02/2022.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.