Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Consórcio com alienação fiduciária. Inadimplemento contratual. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Tema 1132/STJ. Desnecessidade de recebimento pessoal. Mora regularmente constituída. Sentença extintiva sem julgamento do mérito. Reforma. Prosseguimento do feito. Recurso provido. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato de consórcio com alienação fiduciária. A sentença baseou-se na suposta ausência de constituição válida em mora, por não ter sido comprovado o recebimento pessoal da notificação extrajudicial. A autora, contudo, enviou notificações ao endereço contratual, sendo uma devolvida com a anotação “mudou-se” e outra recebida por terceiro. II. Questão em discussão As questões centrais do recurso consistem em: (i) verificar se o envio de notificação ao endereço contratual, ainda que sem prova de recebimento pessoal, é suficiente para constituir a mora; (ii) examinar a validade da sentença extintiva diante do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1132; (iii) definir se a cláusula contratual de vencimento antecipado das parcelas, por si só, já caracteriza a mora ex re; (iv) apurar a conformidade da sentença com os precedentes qualificados obrigatórios (art. 927, III, do CPC). III. Razões de decidir O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação da Lei 13.043/2014, exige a constituição em mora para ajuizamento da busca e apreensão, podendo esta ocorrer por notificação. O STJ, no julgamento do Tema 1132, fixou tese no sentido de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor. Nos autos, restou demonstrado o envio de duas notificações para o endereço contratual, uma devolvida com a anotação “mudou-se” e outra recebida por terceiro, o que atende plenamente à tese vinculante do STJ. A mora também pode ser configurada de pleno direito (mora ex re) com base na cláusula contratual de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil. A sentença que exigiu comprovação de recebimento pessoal desconsiderou entendimento obrigatório e ofendeu os princípios da segurança jurídica e da legalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com apreciação do pedido liminar e demais atos processuais. Teses de julgamento: A constituição da mora em contratos com garantia fiduciária pode ocorrer pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se o recebimento pessoal (Tema 1132/STJ). A cláusula contratual de vencimento antecipado em caso de inadimplemento configura mora de pleno direito (mora ex re), nos termos do art. 397 do CC. Sentença que exige comprovação de recebimento da notificação contraria entendimento vinculante e deve ser reformada. O ônus de manter o endereço atualizado é do devedor, sendo irrelevante a devolução postal por “mudou-se”. A aplicação dos precedentes obrigatórios (CPC, art. 927) impõe sua observância sob pena de nulidade da decisão judicial.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com apreciação do pedido liminar e demais atos processuais.
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