Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, sob a imputação de integrar facção criminosa e prestar apoio logístico às atividades da organização. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, inexistência de elementos de materialidade e autoria, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Pedido liminar indeferido. Informação prestada pela autoridade apontada como coatora. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta e da suposta vinculação à organização criminosa Comando Vermelho. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante de elementos que apontam a periculosidade concreta do agente, inclusive com apreensão de armas, munições e quantia em espécie. 6. A suposta atuação do paciente no fornecimento de imóvel para abrigo de membros da facção criminosa, logo após execução de crime grave, reforça a gravidade da conduta. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a segregação cautelar para interromper ou dificultar a atuação de integrantes de organizações criminosas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 8. Não há fato novo apto a justificar a revogação da prisão. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado das provas sobre autoria e materialidade. 9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas, diante da complexidade e da periculosidade da conduta atribuída ao paciente. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: ¿1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta da conduta e na suposta vinculação do paciente a organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é incabível quando demonstrada a insuficiência dessas para garantir a ordem pública.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 311, 312, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 151.778-CE AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, HC 465.620/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.10.2018; STJ, RHC 106.310/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2019; TJCE, HC 0626239-76.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025; TJCE, HC 0624554-34.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0628155-48.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. JACINTA INAMAR FRANCO MOTA QUEIROZ Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.