Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL) POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, o acervo probatório colhido nos autos comprova que o apelante praticou o crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mediante a ação de trazer consigo substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. 2. Não se exige, para a configuração do delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a presença de um especial fim de agir do agente, consistente na finalidade de comercialização da droga. Basta, pois, para subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer uma das condutas estabelecidas no +tipo penal, no caso, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. A mera condição de usuário de drogas, que sequer restou comprovada nos autos, não autoriza, per si, a desclassificação para a conduta estabelecida no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo quando comprovado o tráfico de drogas, a exemplo da condição em que encontradas as substâncias ilícitas (ocultadas e embaladas para venda). 4. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ. Precedentes. 5. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, sem que tenha sido desvalorada qualquer das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em sua fração máxima (2/3), revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.