Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) – SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO – TEORIA DA APARÊNCIA – APLICADA – ENTENDIMENTO DO STJ – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, são fatos incontroversos: a) a celebração do contrato de mútuo entre as partes que teve como objeto a liberação do crédito de R$30.000,00 em prol da empresa apelada; b) a existência de procuração com poderes amplos outorgados ao procurador que representou a empresa apelada quando da celebração do respectivo contrato; e, c) a disponibilização do crédito contratado pela cooperativa de crédito em favor do mutuário, nos moldes pactuados entre as partes. Tais elementos corroboram a boa-fé objetiva da cooperativa de crédito quando da celebração do contrato objeto da execução. Em situações semelhantes como a do presente caso, o Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria da aparência para proteger terceiros que contrataram de boa-fé, confiando em uma situação que aparentava regularidade, mesmo que envolvesse um incapaz ou um representante que extrapolou seus poderes (AgInt no AREsp n. 737.757/ES; AgInt no REsp 1543567/ES; AgInt no AREsp 1121425/ES; AgRg no REsp 1548642/ES). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em prol da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima de terceiros que agiram conforme a boa-fé objetiva, deve ser aplicada a teoria da aparência no caso sob julgamento. Como consectário, não há se falar em nulidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade para fins de regular prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.