Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMARCA NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COMPETENTE. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III, DA LEI Nº 5.010/1966. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em demanda ajuizada contra associação e o INSS, na qual se discute a legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Questão em discussão. Definir se a presença do INSS no polo passivo afasta a competência delegada da Justiça Estadual em demanda envolvendo descontos incidentes sobre benefício previdenciário, ajuizada em comarca não sede de Vara Federal e situada a mais de 70 km da unidade federal competente. Razões de decidir. A controvérsia possui natureza predominantemente civil-consumerista, sendo o INSS mero responsável operacional pelas consignações realizadas no benefício previdenciário da autora. O Município de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal e encontra-se situado a aproximadamente 278 km da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, preenchendo os requisitos previstos no art. 109, §3º, da Constituição Federal e no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966. A jurisprudência tem reconhecido a competência delegada da Justiça Estadual em hipóteses análogas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. A remessa compulsória dos autos à Justiça Federal compromete o acesso à justiça da parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente. Dispositivo. Recurso provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA para o processamento e julgamento da demanda originária. Dispositivos e Jurisprudência: Constituição Federal, art. 109, §3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III. Jurisprudência relevante citada: 0811790-80.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.