Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL – AFASTADA - OMISSÃO INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Suzu Kato da Silva contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, argumentando vícios relativos à nulidade do julgamento virtual e à omissão quanto a fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se: (i) se houve nulidade decorrente da realização do julgamento em sessão virtual, mesmo após oposição do embargante; (ii) se o acórdão deixou de enfrentar teses jurídicas essenciais relacionadas à remoção do inventariante, configurando omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não há nulidade no julgamento virtual do agravo de instrumento, pois: a. A matéria não se enquadra nas hipóteses que autorizam sustentação oral, conforme o art. 369, I, do Regimento Interno do TJ/MS; b. O julgamento realizado de forma virtual não comprometeu a finalidade do ato processual, sendo observado o princípio pas nullité sans grief (art. 282, §2º, CPC). 5. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia, rejeitando o pedido de remoção do inventariante, pois: a. Apesar de histórico inicial de descumprimentos, o inventariante vem atualmente cumprindo suas obrigações processuais, conforme constatado pelo juízo de origem; b. Não se demonstraram fatos novos ou condutas dolosas que justifiquem a remoção. 6. Não há exigência legal de que o julgador responda a todas as alegações das partes, sendo suficiente a fundamentação apta a resolver a controvérsia (art. 489, §1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade em julgamento virtual quando inexiste direito à sustentação oral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para anulação do ato processual. 2. A omissão que autoriza embargos de declaração exige que a questão não enfrentada seja essencial ao deslinde do caso, o que não ocorre quando os fundamentos do acórdão são suficientes para rejeitar o pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 282, §2º, 489, §1º, e 1.022; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; Regimento Interno do TJ/MS, art. 369, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.725/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16.11.2022; TJ/MS, EDcl n. 1409906-82.2024.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJ/MS, EDcl n. 1411726-39.2024.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.