Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ÔNUS DA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O TEMA AFETADO PELO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que suspendeu o trâmite de recurso especial em razão da afetação do Tema 1.116 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da validade de contrato firmado por pessoa analfabeta. O agravante alega omissão no acórdão recorrido por suposta afronta ao art. 595 do Código Civil, e requer o prosseguimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de demonstrar distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema 1.116 do STJ, de modo a afastar a suspensão do recurso especial determinada com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não cumpre o ônus processual previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, ao deixar de demonstrar, de forma clara e específica, os elementos fáticos e jurídicos que distingam o caso concreto do Tema 1.116 do STJ, que trata justamente da validade de contrato firmado por pessoa analfabeta. A petição de recurso especial apresentada pelo agravante trata expressamente da validade do contrato sob o prisma do art. 595 do Código Civil, mesma matéria objeto de afetação pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo, o que afasta a alegação de omissão no acórdão recorrido. A jurisprudência do STJ e do STF exige, como requisito específico do agravo interno contra decisão de sobrestamento de recurso, a demonstração concreta de distinção entre o precedente e o caso concreto, não sendo suficientes alegações genéricas. Conforme previsão do art. 1.030, II, do CPC, após o julgamento do tema repetitivo, o recurso poderá retornar ao Tribunal de origem para juízo de retratação, caso a tese firmada seja divergente da adotada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo não conhecido. Tese de julgamento: A parte que interpõe agravo interno contra decisão de sobrestamento de recurso especial, em razão de afetação de tema repetitivo, deve demonstrar especificamente os elementos que distinguem o caso concreto da controvérsia afetada pelo STJ. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da tese paradigmática não suprem o ônus de cotejamento imposto pelo art. 1.030, §2º, do CPC. A ausência de demonstração de distinção autoriza o não conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.026, §2º; 1.030, I, “b”, e §2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Reclamação 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Marcelo Carvalho Silva. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 6/8/2025 e 13/8/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.