Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA (MAGISTÉRIO). PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 33/2007. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO (TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos do magistério do Município de Itapipoca contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer. As autoras pleiteiam a implementação de progressões funcionais por merecimento, previstas na Lei Municipal nº 33/2007, as quais não foram efetivadas devido à inércia da Administração em realizar as avaliações de desempenho obrigatórias. O juízo a quo fundamentou a improcedência na impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar se a omissão da Administração Pública em instituir a comissão de avaliação de desempenho pode servir de óbice à concessão da progressão funcional por merecimento prevista em lei municipal, bem como a possibilidade de intervenção judicial para garantir tal direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Municipal nº 33/2007 assegura aos profissionais do magistério a progressão por merecimento a cada 24 meses, condicionada à avaliação de desempenho. Embora os critérios de avaliação envolvam mérito administrativo, a realização do procedimento é ato vinculado, decorrente do princípio da legalidade. 2. A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que preenche o requisito temporal e não possui registros desabonadores em sua ficha funcional. O descumprimento do dever de avaliar gera, em favor do servidor, o direito à progressão, suprindo-se a omissão administrativa pela via judicial. 3. Restou comprovado que as apelantes cumpriram o interstício legal e não sofreram penalidades disciplinares. Assim, é imperioso o reconhecimento do direito à progressão e ao pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), conforme jurisprudência do STJ (RMS 53.884/GO) e desta Corte (TJCE, Apelação 3000103-33.2022.8.06.0101). 4. Sobre os valores devidos, devem incidir os encargos moratórios conforme o Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30039279220258060101, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI MUNICIPAL Nº 33/2007. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelos autores, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança ajuizada pelos requerentes em face do Município De Itapipoca, julgou improcedente a pretensão autoral, referente ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por merecimento, prevista na Lei Municipal nº 33/2007, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e à implementação de enquadramento automático bienal diante da ausência de avaliação de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública Municipal em realizar avaliação de desempenho impede a concessão da progressão funcional por merecimento prevista em lei; (ii) estabelecer se o cumprimento do requisito temporal de 24 meses confere direito subjetivo à progressão funcional; e (iii) determinar se são devidas as diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional horizontal prevista nos arts. 55 a 62 da Lei Municipal nº 33/2007 constitui direito subjetivo do servidor quando preenchido o requisito temporal, sendo a avaliação de desempenho procedimento de iniciativa obrigatória da Administração Pública. 4. A realização da avaliação de desempenho configura ato vinculado, de modo que a omissão administrativa viola o princípio da legalidade e não pode ser utilizada para frustrar direito expressamente assegurado em lei. 5. Inexistindo prova de avaliação funcional ou de qualquer elemento desabonador da conduta profissional dos servidores, o ente público municipal não se desincumbe do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A inércia administrativa autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade da norma legal, sem que isso represente indevida ingerência no mérito administrativo. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional deve coincidir com a data do cumprimento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30041487520258060101, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) Reconhecido o direito material das apelantes à progressão funcional, cumpre estabelecer o regime jurídico da prescrição aplicável aos valores retroativos, bem como os índices de atualização monetária e juros de mora que devem incidir sobre a condenação. A pretensão deduzida nos autos veicula parcelas remuneratórias periódicas que se renovam mês a mês, ostentando a natureza de relação jurídica de trato sucessivo. Em tais hipóteses, a cada vencimento inadimplido nasce nova lesão ao direito do servidor, de modo que a prescrição não fulmina o fundo de direito, mas atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Esse é o entendimento pacificado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 17 de novembro de 2024, conforme se extrai da petição inicial (ID 34120341/34120342). Logo, estão atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 17 de novembro de 2019, permanecendo incólume o direito das apelantes às diferenças remuneratórias vencidas a partir dessa data. Registre-se que o próprio pedido autoral já se limitou expressamente aos últimos 5 (cinco) anos, revelando plena compatibilidade com o regime prescricional aplicável e com o princípio da boa-fé processual. No tocante aos consectários legais da condenação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), firmou tese vinculante acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública em matéria de servidores públicos. Segundo a orientação consolidada, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009, incidem juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária calculada c
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