Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES QUO. DATA DA CIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. TEMA Nº 1150, DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – In casu, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior à 10 (dez) anos entre a data do último depósito na conta PASEP da parte Autora (1988) e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. II – Sobre o tema, o STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III – Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Preliminar afastada. IV – No que concerne à prescrição, em observância às Teses fixadas no supracitado Tema 1.150, tem-se que o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205, do CC, e o termo inicial do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, ou seja, correspondendo à data que o reclamante tem ciência da violação do seu direito. No caso dos autos, tendo em vista que a ciência inequívoca pela Apelante se deu somente em agosto/2019, quando do acesso aos extratos e microfilmagens do PASEP, verifico a inocorrência da prescrição, porquanto a Recorrente ajuizou a Ação em dezembro/2019. V – Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal, tendo em vista o pedido do Apelado, em sede de contestação, bem como em contrarrazões, de realização de perícia técnico contábil, prova essa necessária para analisar a procedência, ou não, da demanda. VI – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, tendo em vista que o processo não se encontra maduro para julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837284-38.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )
VI – Apelação Cível conhecida e provida, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, tendo em vista que o processo não se enco
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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