Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8060897-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdemira Dos Santos Anunciacao Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697-A) Agravado: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Morgana Correa Miranda (OAB:DF41305-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060897-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDEMIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado(s):MORGANA CORREA MIRANDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM. JUÍZO DA VARA CÍVEL OU DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR CONSIDERAR QUE A DEMANDA DE ORIGEM NÃO SE CARACTERIZA COMO RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar ação na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com associação civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar a demanda, verificando se o caso se insere na competência das Varas de Relações de Consumo ou das Varas Cíveis. III. Razões de decidir 3. O Juízo de origem reconheceu a incompetência das Varas de Relações de Consumo, uma vez que a entidade associativa demandada não exerce atividade de fornecedor nem mantém relação de consumo com a parte autora, mas possui caráter civil. 4. A Lei nº 10.845/2007 do Estado da Bahia atribui às Varas de Relações de Consumo a competência para julgar litígios decorrentes de relações consumeristas. Casos residuais, como o presente, são de competência das Varas Cíveis, conforme previsto no art. 68, inciso I, alínea "a". 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que não há relação consumerista em demandas envolvendo cobranças ou relações associativas, quando a entidade não se enquadra no conceito de fornecedor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A competência para processar e julgar ações que discutem a validade de relação jurídica associativa, sem caracterização de relação de consumo, é das Varas Cíveis, nos termos da Lei nº 10.845/2007." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.845/2007, arts. 66 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, publicado em 12/10/2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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