Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou integralmente a matéria devolvida ao Tribunal. O embargante alegou a existência de omissão no julgado e requereu manifestação expressa acerca de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a integração do julgado ou se os embargos foram opostos apenas com o objetivo de obter manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP. A omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questão relevante suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício pelo julgador. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada toda a matéria necessária à solução da controvérsia, inexistindo ponto relevante pendente de apreciação. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todas as teses ou dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada nem para provocar manifestação judicial desvinculada da existência dos vícios previstos em lei. Ausentes os pressupostos legais dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, mostra-se inviável o acolhimento do recurso integrativo. Recurso rejeitado. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente todas as teses levantadas pelas partes, desde que a decisão seja adequadamente fundamentada. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; STJ, AgREsp 424.149/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU 06.10.2003; STJ, EDcl no RMS 39.906/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.05.2013; TRF1, ACr 0090736-96.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; TRF1, ACr 0051739-14.2014.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, DJF1 10.05.2019; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 621.989/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.04.2015.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.