Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SÚMULA 80 TJGO. SEGURADORA. SÚMULA 80 TJGO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Regularmente analisadas as questões relativas a incidência da súmula 80 desta Corte de Justiça, da distribuição dos ônus da prova e da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, não há falar em omissão a ser sanada. 2. A tentativa de rediscutir matéria debatida e analisada no acórdão impugnado, cuja decisão desfavorece a parte embargante, é incabível pela via dos aclaratórios. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Recurso conhecido e rejeitado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5619521-06.2023.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Embargado : MAPFRE SEGUROS S.A.Relator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Pressupostos de admissibilidade atendidos.Cuida-se de embargos de declaração oposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o acórdão (movimento 74) que conheceu e deu parcial provimento a apelação cível.Narra a petição inicial que a Seguradora firmou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício San Gen, Camilo Sarkis Limongi Martins e Joana Darc Henrique de Oliveira, representados pelas apólices n. 80000556716, n. 1803000029814 e n. 4526000032718. Relata que, nos dias 16.09.2022, 05.06.2022 e 04.03.2022, em razão de oscilações de energia, os segurados tiveram equipamentos eletrônicos danificados (placa eletrônica de comando – Genius CE0063, televisor, motor para balcão expositor ilha, resistência para estufa de buffet, motor para freezer câmara fria e hélice para expositor de auto serviço), os quais foram indenizados. Entendendo ser a requerida a responsável pelos danos, requer seja esta condenada ao pagamento do montante de R$ 10.488,00 (dez mil e quatrocentos e oitenta e oito reais). Acolhido o pleito inicial, sobreveio recurso de apelação cível. Esta foi conhecida e parcialmente provida, o que ensejou a oposição do presente recurso de embargos de declaração. Sustenta a embargante que há omissão em relação à aplicação da Súmula 80 deste Tribunal de Justiça. A pretensão, contudo, não merece amparo, por já ter sido objeto de análise no acórdão. Colaciono trecho: Bate a apelante que a prova produzida não é suficiente a comprovar a falha no fornecimento de energia elétrica, que não houve comprovação do nexo de causalidade e que deve ser aplicado o enunciado de súmula 80 deste Tribunal de Justiça. Gize-se que esta Corte de Justiça editou súmula (n. 80) acerca da utilização de laudo técnico como prova para a condenação da Concessionária de Energia. Com efeito, o entendimento não aplica ao caso em tela. Isso porque o verbete faz referência a condenação cujo fundamento é unicamente laudo técnico não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Como se infere do processamento dos autos, a autoridade judiciária inverteu os ônus da prova (decisão – mov. 35) e, no mesmo decisum, determinou que a Concessionária de Energia apresentasse relatório acerca de oscilações de tensão nos locais dos sinistros descritos na inicial. O comando judicial não restou atendido.Assim, não há falar em incidência da referida súmula 80 consoante julgado desta Terceira Câmara Cível.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. (...) 4- INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM FACE DA REGRA DE INSTRUÇÃO. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Segundo a regra de instrução (art. 373, II, CPC), é ônus da parte ré demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, inclusive com a impugnação específica dos documentos trazidos aos autos no ato de propositura da ação, conforme previsão do artigo 436 do CPC, não sendo aceita a negação genérica dos fatos alegados na exordial (art. 336, CPC), dispensando a produção de prova e solicitação de julgamento antecipado da lide. 5- JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA APELANTE. Não é toda jurisprudência que é admitida como precedente, por não ser de observância obrigatória, e nem toda súmula tem força vinculante, sendo que ao aplicar os entendimentos firmados pelos tribunais, os órgãos jurisdicionais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da motivação legal. 6- DISTINGUISHING À SÚMULA 80 DO TJGO. Se dentro do contexto probatório a concessionária de energia elétrica, mesmo intimada acerca dos laudos técnicos juntados pelo autor, não foi capaz de comprovar a ocorrência de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, conjugado com o seu pedido de dispensa de produção de prova pericial e requerimento de julgamento antecipado da lide, deve ser reconhecida a distinção ao enunciado da Súmula 80 do TJGO, em razão do efetivo contraditório sobre a prova documental trazida no ato de propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível 5430352-34.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe de 07/02/2024)A outra omissão apontada diz respeito à distribuição dos ônus da prova. Também sem razão, uma vez que o ponto foi devidamente apreciado, conforme trecho abaixo do ato decisório.Outrossim, não há como afastar o nexo de causalidade no caso. É cediço que para eximir-se do dever de reparação caberia à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, caso fortuito e força maior, hipóteses em que restaria afastada a responsabilidade objetiva, o que não ocorreu no caso em comento.Desse modo, uma vez envidenciada a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e comprovado o dano material, exsurge o dever da concessionária em ressarcir a seguradora, na esteira do que vem decidindo esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. (...) 2. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS DO SEGURADO DANIFICADO. PROVA HÁBIL AMPARADA NO
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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